domingo, 28 de junho de 2020

ART. 5º,XV - CONSTITUIÇÃO FEDERAL




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PONTO E CONTRAPONTO - por Jayme José de Oliveira
“Por mais brilhante que sejas, se não fores transparente, tua sombra será escura”.


Art. 5, XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
“Liberdade de expressão não é liberdade de agressão. Não é liberdade de destruição da democracia, das instituições, da honra alheia”. (Alexandre de Moraes, Ministro do STF)
Podemos e devemos usar a mesma régua quando nos referimos às manifestações públicas, de protesto ou apoio, em espaços públicos. Como o próprio nome indica são espaços públicos e sua usurpação por multidões, sob qualquer pretexto, afronta o direito de ir e vir definido no Art. 5, XV, da Constituição Federal de 1988, o qual menciona ser livre a locomoção no território nacional em tempos de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, permanecer ou sair dele com seus bens.
Uma aglomeração que impeça o trânsito ou a locomoção individual, inclusive pelas calçadas, é uma desobediência à Constituição. Ponto.
Mas, dirão os desconformes, também está explícito o direito de permanecer. Elementar meu caro Watson, permanecer, nunca trancar, obstruir. Quem obstrui, seja por que motivo for, impede que ambulâncias transportem doentes – e isso é de extrema gravidade -, médicos e funcionários do Serviço da Saúde compareçam aos hospitais, trabalhadores aos seus empregos, estudantes a estabelecimentos de ensino, transeuntes circulem, tudo isso é inconstitucional. Sempre lembrando que o interesse coletivo prepondera sobre o individual.
“Os interesses coletivos, como direito à vida e à segurança devem prevalecer sobre os individuais”.  (Correio Forense – 29/12/2018)
“No quadro de mudanças da Constituição da República de 1988 se impõe o Direito Administrativo Brasileiro e merece atenção o olhar de importantes autores sobre a supremacia do interesse público sobre o interesse privado, ideia chave do regime administrativo”. (Celso Antônio Bandeira de Mello, Hely Lopes e Maria Sylvia di Pietro). Acrescentam: “A supremacia do interesse público sobre o particular consubstancia um princípio do ordenamento jurídico brasileiro, ainda que não esteja expressamente contemplado em nenhum texto normativo”. Para Celso Antônio Bandeira de Mello, “A prevalência dos da coletividade sobre os interesses particulares é pressuposto lógico de qualquer ordem social estável e justifica a existência de diversas prerrogativas em favor da Administração Pública”.
Mutatis mutandis, o legítimo direito de manifestação, consolidado na Constituição de 1988 também deve se jungir ao direito dos não participantes. Cumpre deixar à disposição um corredor para uso desses segmentos da população. Temos a considerar, também, que manifestações pacíficas e legítimas habitualmente são utilizadas como escudo e proteção para grupos estranhos ao movimento para depredar, vandalizar, causar confusão e alvoroço. Não pode ser admitido o efeito colateral de destruição e prejuízo causado a terceiros que nada tem a ver com a situação,  frequentemente acarreta debacle financeiro irrecuperável aos atingidos.
Finalmente, o mais grave resultado possível – causado por aglomerações nestes tempos de pandemia – nem é o perigo de contágio (quem procura acha, como diria Brizola), a disseminação incontornável às pessoas que entrarem em contato com esses irresponsáveis, poderia dizer e o faço sem receio de exagero: são irresponsáveis, repito, e os considero culpados pelas mortes que venham a decorrer do contágio provocado.
Jayme José de Oliveira
cdjaymejo@gmail.com
Cirurgião-dentista aposentado


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