http://www.litoralmania.com.br/art-5-xv-da-constituicao-federal-jayme-jose-de-oliveira/
“Por
mais brilhante que sejas, se não fores transparente, tua sombra será escura”.
Art. 5, XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
“Liberdade
de expressão não é liberdade de agressão. Não é liberdade de destruição da
democracia, das instituições, da honra alheia”. (Alexandre de
Moraes, Ministro do STF)
Podemos e devemos usar a mesma régua quando nos referimos
às manifestações públicas, de protesto ou apoio, em espaços públicos. Como o
próprio nome indica são espaços públicos e sua usurpação por multidões, sob
qualquer pretexto, afronta o direito de ir e vir definido no Art. 5, XV, da
Constituição Federal de 1988, o qual menciona ser livre a locomoção no
território nacional em tempos de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da
lei, permanecer ou sair dele com seus bens.
Uma aglomeração que impeça o trânsito ou a locomoção
individual, inclusive pelas calçadas, é uma desobediência à Constituição.
Ponto.
Mas, dirão os desconformes, também está explícito o direito
de permanecer. Elementar meu caro Watson, permanecer, nunca trancar, obstruir.
Quem obstrui, seja por que motivo for, impede que ambulâncias transportem
doentes – e isso é de extrema gravidade -, médicos e funcionários do Serviço da
Saúde compareçam aos hospitais, trabalhadores aos seus empregos, estudantes a estabelecimentos
de ensino, transeuntes circulem, tudo isso é inconstitucional. Sempre lembrando
que o interesse coletivo prepondera sobre o individual.
“Os interesses coletivos, como direito à vida e à
segurança devem prevalecer sobre os individuais”. (Correio Forense – 29/12/2018)
“No quadro de mudanças da Constituição da República de
1988 se impõe o Direito Administrativo Brasileiro e merece atenção o olhar de
importantes autores sobre a supremacia do interesse público sobre o interesse
privado, ideia chave do regime administrativo”. (Celso Antônio Bandeira de
Mello, Hely Lopes e Maria Sylvia di Pietro). Acrescentam: “A supremacia do
interesse público sobre o particular consubstancia um princípio do ordenamento
jurídico brasileiro, ainda que não esteja expressamente contemplado em nenhum
texto normativo”. Para Celso Antônio Bandeira de Mello, “A prevalência dos da
coletividade sobre os interesses particulares é pressuposto lógico de qualquer
ordem social estável e justifica a existência de diversas prerrogativas em
favor da Administração Pública”.
Mutatis
mutandis, o legítimo direito de manifestação, consolidado na
Constituição de 1988 também deve se jungir ao direito dos não participantes.
Cumpre deixar à disposição um corredor para uso desses segmentos da população.
Temos a considerar, também, que manifestações pacíficas e legítimas
habitualmente são utilizadas como escudo e proteção para grupos estranhos ao
movimento para depredar, vandalizar, causar confusão e alvoroço. Não pode ser
admitido o efeito colateral de destruição e prejuízo causado a terceiros que
nada tem a ver com a situação, frequentemente acarreta debacle financeiro irrecuperável
aos atingidos.
Finalmente, o mais grave resultado possível – causado
por aglomerações nestes tempos de pandemia – nem é o perigo de contágio (quem
procura acha, como diria Brizola), a disseminação incontornável às pessoas que
entrarem em contato com esses irresponsáveis, poderia dizer e o faço sem receio
de exagero: são irresponsáveis, repito, e os considero culpados pelas mortes
que venham a decorrer do contágio provocado.
Jayme José
de Oliveira
cdjaymejo@gmail.com
Cirurgião-dentista aposentado
cdjaymejo@gmail.com
Cirurgião-dentista aposentado
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