“Por
mais brilhante que sejas, se não fores transparente, tua sombra será escura”.
ISOLAMENTO EM TEMPOS DE PANDEMIA
O Ministro da Economia do Brasil, Paulo Guedes,
defendeu o direito de ir e vir para as pessoas saudáveis: “Estou são, não vou infeccionar ninguém, eu posso circular se quiser”.
O economista e professor da Escola de Negócios da PUCRS,
Ely José de Mattos, pondera que a circulação de pessoas durante o surto da
pandemia é um equívoco, impacta no bem-estar de outras pessoas que não estão
envolvidas na atividade. É uma falácia
defender o direito de se deixar infectar, desconsidera que se tornarão vetores
de disseminação do vírus e ninguém tem direito a este proceder.
O isolamento social deve preponderar nas atuais
circunstâncias para evitar que pessoas sãs, principalmente as que pertencem aos
grupos de risco e estão guardando a quarentena corram o risco de contágio pelos
que não obedecem a este procedimento.
Importante, também, lembrar que muitos abnegados
ficam sujeitos à contaminação em razão de suas atividades serem essenciais –
profissionais da saúde, do transporte, do mercado de gêneros e medicamentos
entre outros - e, por irresponsabilidade de alguns, esses riscos são
extrapolados injustificadamente. Ressalto que ainda não estão à disposição
vacinas nem medicamentos para o Covid-19.
“Dia
13 publiquei coluna abordando experiências com tratamento usando plasma de
pacientes recuperados do Covit-19. Hosana! Ontem, dia 15, recebeu alta, no
Hospital Virvi Ramos, Caxias do Sul, Tarcísio Giongo, 63 anos está recuperado após mais um mês e meio recebendo
cuidados em situação considerada grave na unidade de tratamento
intensivo. A melhora se deu após cerca de 15
dias com transfusão de plasma convalescente, o tratamento experimental pioneiro no
Estado (clique para maiores detalhes). Giongo, agora,
é considerado recuperado do coronavírus. As informações são do Hospital
Virvi Ramos”. Flávio Klamt doou plasma convalescente para o tratamento.
Quando várias opiniões e
assertivas possuem argumentos ponderáveis surge um problema a ser resolvido:
qual o peso das alegações e como optar por uma, com parcial detrimento de
outras? Sempre o
coletivo prepondera sobre o interesse individual ou de grupos. A própria Constituição Brasileira de 1988 assim o
determina e quando o problema ocasionado pelo surgimento do Covid-19 ocupa o
proscênio - aparece como protagonista essencial - isso se torna impositivo e,
nesse sentido foi editada a Portaria pelos Ministérios da Saúde e da Justiça
com determinações sobre a obrigatoriedade do cumprimento das medidas
estabelecidas na Lei nº 13.979/2020, inclusive com prisão:
Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre as medidas que poderão ser adotadas para
enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente do coronavírus, responsável pelo surto de 2019. Art. 2º - Para
fins do disposto nesta Lei, considera-se: I - Isolamento: separação de pessoas
doentes ou contaminadas, ou de bagagens, meios de transporte, mercadorias ou
encomendas postais afetadas, de outros, de maneira a evitar a contaminação ou a
propagação do coronavírus; e
II - Quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas
suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou de bagagens,
contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de
contaminação, de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do
coronavírus.
Parágrafo único.
As definições estabelecidas pelo Artigo 1º do Regulamento Sanitário
Internacional, constante do Anexo ao Decreto nº 10.212, de 30 de
janeiro de 2020,
aplicam-se ao disposto nesta Lei, no que couber. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília,
6 de fevereiro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
Jair
Messias Bolsonaro
Sérgio Moro
Luiz Henrique Mandetta
Sérgio Moro
Luiz Henrique Mandetta
Prisioneiros libertos por ordem judicial
optarão pela reclusão domiciliar ou perambularão, inclusive cometendo crimes e,
certamente, propagando a pandemia? Insisto,
os benefícios individuais são subjacentes ao bem-estar da comunidade. Além
de irresponsável, a circulação dessas pessoas é um ato que configura crime
contra a saúde pública ao transgredir determinação do poder público acima
expressa, destinada a dificultar a propagação do Covid-19.
Ademais, com o atual pandemônio causado pelo
Covid-19 estamos jungidos a diversos atos do poder público que limitam a liberdade de ir e vir de toda a
população, inclusive presidiários em regime de soltura. Ocorre o fechamento
compulsório de estabelecimentos comerciais, academias, agências bancárias,
cinemas e parques, tudo com intuito de barrar a propagação do vírus em
território nacional.
Voltando à soltura de presos, tenho menor
dificuldade em acreditar na obediência ao confinamento de cidadãos probos,
habituados a obedecer a legislação. Presidiários, cujo principal desejo é sair
do confinamento prisional, ao serem libertos, trocarão a prisão compulsória
pela domiciliar? Nem que a vaca tussa! E que ambiente frequentarão? As
ruas são focos de contaminação, ao assaltarem contaminarão além de roubarem. Propagarão a pandemia, sim! E isso não pode
ser admitido, muito menos estimulado, mesmo legalmente.
Atentem os incrédulos da necessidade da
quarentena para dois fatos incontestes divulgados pela imprensa:
Estudo patrocinado pela Universidade Federal
de Pelotas (UFPel) mostra que o índice
de pessoas contaminadas por infectados caiu pela metade desde a adoção de
restrições à população.
O jogo entre Liverpool e Atlético de Madrid,
na Inglaterra, pela rodada de volta das oitavas de final da Liga de Campeões da
Europa, em 11 de maio, provocou 41 mortes
pelo coronavírus. Estudo realizado pelo “Edge Heath” e publicado pelo
jornal britânico The Sunday Times aponta o fato trágico.
Jayme José de Oliveira
Acdjaymejo@gmail.com
Cirurgião-dentista aposentado
Acdjaymejo@gmail.com
Cirurgião-dentista aposentado
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