quinta-feira, 18 de junho de 2020

ISOLAMENTO EM TEMPO DE PANDEMIA





PONTO E CONTRAPONTO - por Jayme José de Oliveira
“Por mais brilhante que sejas, se não fores transparente, tua sombra será escura”.

ISOLAMENTO EM TEMPOS DE PANDEMIA
O Ministro da Economia do Brasil, Paulo Guedes, defendeu o direito de ir e vir para as pessoas saudáveis: “Estou são, não vou infeccionar ninguém, eu posso circular se quiser”.
O economista e professor da Escola de Negócios da PUCRS, Ely José de Mattos, pondera que a circulação de pessoas durante o surto da pandemia é um equívoco, impacta no bem-estar de outras pessoas que não estão envolvidas na atividade. É uma falácia defender o direito de se deixar infectar, desconsidera que se tornarão vetores de disseminação do vírus e ninguém tem direito a este proceder. 

O isolamento social deve preponderar nas atuais circunstâncias para evitar que pessoas sãs, principalmente as que pertencem aos grupos de risco e estão guardando a quarentena corram o risco de contágio pelos que não obedecem a este procedimento.

Importante, também, lembrar que muitos abnegados ficam sujeitos à contaminação em razão de suas atividades serem essenciais – profissionais da saúde, do transporte, do mercado de gêneros e medicamentos entre outros - e, por irresponsabilidade de alguns, esses riscos são extrapolados injustificadamente. Ressalto que ainda não estão à disposição vacinas nem medicamentos para o Covid-19.

“Dia 13 publiquei coluna abordando experiências com tratamento usando plasma de pacientes recuperados do Covit-19. Hosana! Ontem, dia 15, recebeu alta, no Hospital Virvi Ramos, Caxias do Sul, Tarcísio Giongo, 63 anos está recuperado após mais um mês e meio recebendo cuidados em situação considerada grave na unidade de tratamento intensivo. A melhora se deu após cerca de 15 dias com transfusão de plasma convalescente, o tratamento experimental pioneiro no Estado (clique para maiores detalhes). Giongo, agora, é considerado recuperado do coronavírus. As informações são do Hospital Virvi Ramos”. Flávio Klamt doou plasma convalescente para o tratamento.


Quando várias opiniões e assertivas possuem argumentos ponderáveis surge um problema a ser resolvido: qual o peso das alegações e como optar por uma, com parcial detrimento de outras? Sempre o coletivo prepondera sobre o interesse individual ou de grupos. A própria Constituição Brasileira de 1988 assim o determina e quando o problema ocasionado pelo surgimento do Covid-19 ocupa o proscênio - aparece como protagonista essencial - isso se torna impositivo e, nesse sentido foi editada a Portaria pelos Ministérios da Saúde e da Justiça com determinações sobre a obrigatoriedade do cumprimento das medidas estabelecidas na Lei nº 13.979/2020, inclusive com prisão:

Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:                                                                                                                                                     Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre as medidas que poderão ser adotadas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, responsável pelo surto de 2019.                                                                                                                            Art. 2º - Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:                                                                                                                         I - Isolamento: separação de pessoas doentes ou contaminadas, ou de bagagens, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais afetadas, de outros, de maneira a evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus; e                                                                                                                             II - Quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação, de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus.                                                                                                                    Parágrafo único.  As definições estabelecidas pelo Artigo 1º do Regulamento Sanitário Internacional, constante do Anexo ao Decreto nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020, aplicam-se ao disposto nesta Lei, no que couber.                                                                                                                            Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.                                                                                                                                                                 Brasília, 6 de fevereiro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.                               
Jair Messias Bolsonaro
Sérgio Moro
Luiz Henrique Mandetta
Prisioneiros libertos por ordem judicial optarão pela reclusão domiciliar ou perambularão, inclusive cometendo crimes e, certamente, propagando a pandemia? Insisto, os benefícios individuais são subjacentes ao bem-estar da comunidade. Além de irresponsável, a circulação dessas pessoas é um ato que configura crime contra a saúde pública ao transgredir determinação do poder público acima expressa, destinada a dificultar a propagação do Covid-19.
Ademais, com o atual pandemônio causado pelo Covid-19 estamos jungidos a diversos atos do poder público que limitam a liberdade de ir e vir de toda a população, inclusive presidiários em regime de soltura. Ocorre o fechamento compulsório de estabelecimentos comerciais, academias, agências bancárias, cinemas e parques, tudo com intuito de barrar a propagação do vírus em território nacional.
Voltando à soltura de presos, tenho menor dificuldade em acreditar na obediência ao confinamento de cidadãos probos, habituados a obedecer a legislação. Presidiários, cujo principal desejo é sair do confinamento prisional, ao serem libertos, trocarão a prisão compulsória pela domiciliar? Nem que a vaca tussa! E que ambiente frequentarão? As ruas são focos de contaminação, ao assaltarem contaminarão além de roubarem. Propagarão a pandemia, sim! E isso não pode ser admitido, muito menos estimulado, mesmo legalmente.
Atentem os incrédulos da necessidade da quarentena para dois fatos incontestes divulgados pela imprensa:
Estudo patrocinado pela Universidade Federal de Pelotas (UFPel) mostra que o índice de pessoas contaminadas por infectados caiu pela metade desde a adoção de restrições à população.
O jogo entre Liverpool e Atlético de Madrid, na Inglaterra, pela rodada de volta das oitavas de final da Liga de Campeões da Europa, em 11 de maio, provocou 41 mortes pelo coronavírus. Estudo realizado pelo “Edge Heath” e publicado pelo jornal britânico The Sunday Times aponta o fato trágico.
 Jayme José de Oliveira
Acdjaymejo@gmail.com
Cirurgião-dentista aposentado

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