sábado, 25 de abril de 2020






PONTO E CONTRAPONTO - por Jayme José de Oliveira
“Por mais brilhante que sejas, se não fores transparente, tua sombra será escura”.

MANIFESTAÇÕES ESPÚRIAS
“Três sindicatos se uniram para patrocinar uma ação judicial que tenta impedir a realização de carreata programada para Porto Alegre em defesa do fim das medidas de distanciamento social”. (Zero Hora, 18/04/2020)
A ação foi impetrada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Judiciário Federal, Sindicato dos Bancários de Porto Alegre e CEPERS.
Apoio integralmente esta iniciativa, proclamo isto com convicção. E mais, os órgãos de classe que rotineiramente convocam e coordenam manifestações de protesto similares, que OBEDEÇAM A MESMA DIRETRIZ, EVITEM O MESMO ERRO.
Não considero justo, sensato, razoável, coerente, acionar judicialmente manifestações públicas que não compactuem com os desejos desses grupos e, quando considerarem conveniente tornar públicos interesses corporativos dos mesmos questionadores, recorrer não apenas a manifestações igualmente perturbadoras da ordem, fazê-lo inclusive usando violência e depredações para tentar impor seus clamores, justos muitas vezes, espúrios com frequência.
O que é aceitável para uns é permissível para todos. OU PARA NINGUÉM.
Reitero, veementemente, o direito de ir e vir está expresso na Constituição Federal de 1988, no artigo 5º, inciso XV. “É livre a locomoção no território nacional em tempos de paz, podendo qualquer cidadão se locomover livremente nas ruas, nas praças, nos lugares públicos”.
Este direito já era defendido por Jean-Jacques Rousseau, no século XVIII. Esta liberdade também foi assegurada pela Magna Carta - um documento de 1215 que limitou o poder dos monarcas da Inglaterra, especialmente o do rei João, que o assinou, impedindo assim o exercício do poder absoluto - em seus artigos 41 e 42. (Clique nas palavras em azul para maiores detalhes)
No Brasil, desde a primeira Constituição, outorgada em 25 de março de 1824, no seu título VIII.     A Constituição de 1934 repetiu expressamente essa garantia e o mesmo ocorreu em 1937 e em 1946.
Como podemos verificar, há séculos, o direito de locomoção é assegurado pelos regimes jurídicos. Repito, qualquer tentativa de manifestação que prejudique o livre trânsito deve ser coibida nos termos da lei, não importa quem patrocine o evento.
Um último adendo: manifestações que impedem a livre circulação podem, e o fazem com frequência, bloquear o trânsito de ambulâncias transportando pacientes necessitados de assistência médico-hospitalar, o comparecimento aos locais de trabalho, a ida de estudantes aos estabelecimentos de ensino, de fiéis aos seus cultos, de cidadãos ao seu lazer, de todo e qualquer transeunte ao seu destino.
As mesmas organizações que ora se arvoram em questionadoras, com justa razão, incidem no mesmo despautério ao provocarem manifestações públicas, inclusive confrontando autoridades encarregadas de proteger o que tem de ser preservado. Pessoas alheias aos movimentos merecem respeito.
Não é admissível o uso de dois pesos e duas medidas.
Certas corporações quando se defrontam com movimentos que as desagradam... acionam a Justiça. Quando promovem manifestações... invocam o direito de livre exteriorização da opinião. Não podemos admitir, repito, atitudes heterodoxas estimuladas por grupos específicos, por corporações descontentes com atitudes e fatos, por agentes políticos, mesmo que apoiadas por autoridades que deveriam ser as primeiras a defender a lei e a ordem vigente.
O QUE VALE PARA UNS, É DIREITO E DEVER DE TODOS. SEM EXCEÇÕES.

Jayme José de Oliveira
cdjaymejo@gmail.com
Cirurgião-dentista aposentado

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