“Por
mais brilhante que sejas, se não fores transparente, tua sombra será escura”.
MANIFESTAÇÕES ESPÚRIAS
“Três sindicatos se uniram para patrocinar uma ação
judicial que tenta impedir a realização de carreata programada para Porto
Alegre em defesa do fim das medidas de distanciamento social”. (Zero Hora,
18/04/2020)
A ação foi impetrada pelo Sindicato dos Trabalhadores
no Judiciário Federal, Sindicato dos Bancários de Porto Alegre e CEPERS.
Apoio integralmente esta iniciativa, proclamo isto com
convicção. E mais, os órgãos de classe que rotineiramente convocam e coordenam
manifestações de protesto similares, que OBEDEÇAM A MESMA DIRETRIZ, EVITEM O
MESMO ERRO.
Não considero justo, sensato, razoável, coerente,
acionar judicialmente manifestações públicas que não compactuem com os desejos
desses grupos e, quando considerarem conveniente tornar públicos interesses
corporativos dos mesmos questionadores, recorrer não apenas a manifestações
igualmente perturbadoras da ordem, fazê-lo inclusive usando violência e
depredações para tentar impor seus clamores, justos muitas vezes, espúrios com
frequência.
O que é aceitável para uns é permissível para todos.
OU PARA NINGUÉM.
Reitero, veementemente, o direito de ir e vir está
expresso na Constituição Federal de 1988, no artigo 5º, inciso XV. “É livre a
locomoção no território nacional em tempos de paz, podendo qualquer cidadão se
locomover livremente nas ruas, nas praças, nos lugares públicos”.
Este direito já era defendido por Jean-Jacques
Rousseau, no século XVIII. Esta liberdade também foi assegurada pela Magna
Carta - um documento de 1215 que limitou o poder dos
monarcas da Inglaterra, especialmente o do rei João, que o assinou, impedindo assim o exercício do poder
absoluto - em seus artigos 41 e 42.
(Clique nas palavras em azul para maiores detalhes)
No Brasil, desde a primeira Constituição, outorgada em
25 de março de 1824, no seu título VIII. A Constituição de 1934 repetiu
expressamente essa garantia e o mesmo ocorreu em 1937 e em 1946.
Como podemos verificar, há séculos, o direito de
locomoção é assegurado pelos regimes jurídicos. Repito, qualquer tentativa de
manifestação que prejudique o livre trânsito deve ser coibida nos termos da
lei, não importa quem patrocine o evento.
Um último adendo: manifestações que impedem a livre
circulação podem, e o fazem com frequência, bloquear o trânsito de ambulâncias
transportando pacientes necessitados de assistência médico-hospitalar, o
comparecimento aos locais de trabalho, a ida de estudantes aos estabelecimentos
de ensino, de fiéis aos seus cultos, de cidadãos ao seu lazer, de todo e
qualquer transeunte ao seu destino.
As mesmas organizações que ora se arvoram em
questionadoras, com justa razão, incidem no mesmo despautério ao provocarem
manifestações públicas, inclusive confrontando autoridades encarregadas de
proteger o que tem de ser preservado. Pessoas alheias aos movimentos merecem
respeito.
Não é admissível o uso de dois pesos e duas medidas.
Certas corporações quando se defrontam com movimentos
que as desagradam... acionam a Justiça. Quando promovem manifestações...
invocam o direito de livre exteriorização da opinião. Não podemos admitir, repito,
atitudes heterodoxas estimuladas por grupos específicos, por corporações
descontentes com atitudes e fatos, por agentes políticos, mesmo que apoiadas
por autoridades que deveriam ser as primeiras a defender a lei e a ordem
vigente.
O QUE VALE PARA UNS, É DIREITO E DEVER DE TODOS. SEM
EXCEÇÕES.
Jayme José
de Oliveira
cdjaymejo@gmail.com
Cirurgião-dentista aposentado
cdjaymejo@gmail.com
Cirurgião-dentista aposentado
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