“Por
mais brilhante que sejas, se não fores transparente, tua sombra será escura”.
JUSTIÇA?
Um dos efeitos colaterais da Ditadura de 1964 – deixou
como herança – foi a Constituição de 1988. A lembrança do AURORITARISMO
exacerbado que campeava durante aquele período sinistro deixou ressaibos, e,
para exorcizar quaisquer possibilidades de abusos afundamos numa leniência tão
despropositada que dificulta o exercício da AUTORIDADE essencial para a vida em
comunidade. Delinquentes deixaram de ser considerados inimigos da sociedade e
transmutaram-se em “vítimas dessa sociedade” que não lhes dá oportunidades de
viver em igualdade de condições com os mais bem situados. Para corrigir esta
disparidade relevam-se ao máximo seus malfeitos.
Exemplos dessa leniência pululam e manietam as mãos
das autoridades. Exemplo: A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu
provimento ao recurso de Habeas Corpus ajuizado para trancar a ação penal
contra um homem que foi abordado pela polícia de Vitória da Conquista (BA) com
a justificativa de que estava em “atitude suspeita”.
O indiciado pilotava sua moto com uma mochila nas
costas por uma guarnição da Polícia Militar. Foi flagrado com 50 porções de
maconha e 72 de cocaína. Foi preso e processado por tráfico de drogas.
Ao STJ, a defesa, feita pelo advogado Florisvaldo de
Jesus Silva, argumentou que a justificativa dada pelos policiais para a
abordagem foi genérica e insuficiente, o que feriu os artigos 240, parágrafo 2º
e 244 do Código de Processos Penais.
“Denúncia
anônima e intuição policial não justificam busca pessoal, disse o STJ”,
é preciso fundada suspeita de que a pessoa esteja de posse de arma proibida ou
de objetos ou papéis que constituam corpo de delito.
Relator do STJ, o ministro Rogério Schietti propôs uma
interpretação segundo a qual esses dois fatores, – fundada suspeita e posse de
determinados objetos - devem aparecer juntos para justificar uma atividade tão
invasiva como parar e revistar uma pessoa em via pública. “Essa é a maneira de evitar que a busca pessoal se converta em salvo
conduto para que PMs façam abordagens aleatórias”. O artigo 244 do Código
de Processos Penais não autoriza buscas pessoais praticadas como rotina pelo
policiamento ostensivo.
Por unanimidade de votos, a 6ª Turma entendeu impor um
padrão que não admite ser suficiente a DENÚNCIA ANÔNIMA ou intuição policial
para permitir abordagem e revista pessoal. Além disso, a descoberta de objetos
ilícitos durante a abordagem também não basta para validar a suspeita anterior.
A violação dessas regras deve resultar na ilicitude
das provas e eventual RESPONSABILIZAÇÃO PENAL dos policiais que tenham
realizado a diligência.
Resumindo tudo o que acima foi expresso: Criminoso
abordado em flagrante de delito não pode ser processado a não ser que haja
FUNDADA SUSPEITA e POSSE DE DETERMINADOS OBJETOS e devem aparecer juntos para
justificar uma atitude tão invasiva como parar e revistar uma pessoa em via
pública. Policiais que EXACERBAREM sua autoridade
devem ser responsabilizados pessoalmente, segundo a decisão unânime da 6ª Turma
do Supremo Tribunal de Justiça.
Convenhamos, parece uma paródia do “Samba do Crioulo Doido”
(Demônios da Garoa). Como não aceitar uma denúncia
anônima se a Secretaria de Segurança Pública instituiu o programa Disque-Denúncia 181 sob o prisma de que nenhuma
política de segurança pública terá sucesso enquanto representar o resultado da
participação efetiva de toda a sociedade no controle e redução da criminalidade
e da insegurança?
O DISQUE-DENÚNCIA 181 surgiu como um número gratuito
de telefone que atende a todo o RS, recebendo ligações de telefones fixos ou
móveis, 24 horas por dia, sete dias por semana, traduzindo-se num canal seguro
para qualquer informação de interesse da segurança pública, inclusive para a
localização de fugitivos, pontos de tráfico de drogas, atuação de quadrilhas e
gangues, abuso contra crianças, mulheres e idosos, autoria de crimes e
quaisquer outros assuntos de interesse SSP.
Em todas as ligações é garantido o sigilo e o
anonimato do informante que recebe uma senha para eventualmente complementar a
denúncia, acompanhar e cobrar, a qualquer tempo, a tramitação junto aos órgãos
responsáveis. É possível inclusive fazer uma denúncia anônima e, ao fazê-lo a
pessoa é totalmente resguardada e sua identidade permanece em sigilo. O
denunciante tem o direito, inclusive para não ficar exposto à vingança dos
denunciados ou seus asseclas.
É do maior interesse divulgar o art. 244 do CPP,
citado no corpo da coluna:
Art. 244 do Decreto Lei nº 3.689 de 03 de outubro de
1941: A busca pessoal INDEPENDERÁ DE MANDADO no caso de prisão ou quando houver
fundada suspeita de que a pessoa esteja se posse de arma proibida ou de objetos
o papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada em
BUSCA DOMICILIAR.
Considerando que simples cidadãos estão imunes a
abordagens, prisão em flagrante, processo criminal, o que será necessário para
fazer com que os braços da lei alcancem os “mais iguais”, os que se escudam em
cargos relevantes, inclusive em postos de hierarquia máxima? Não são raras as
ocasiões nas quais há comprovação idônea de malfeitos e estes são jogados para
debaixo do tapete, nem que para tanto seja necessária uma Proposta de Emenda Constitucional (PEC), o que
já ocorreu recentemente.
Jayme José
de Oliveira
cdjaymejo@gmail.com
Cirurgião-dentista aposentado
Nenhum comentário:
Postar um comentário