segunda-feira, 29 de outubro de 2012

JULGAMENTO DO MENSALÃO NO STF





    TERÁ O PT CORAGEM PARA APLICAR SEU ESTATUTO?


Agora que o STF julgou e condenou os mensaleiros, podemos afirmar que
uma quadrilha se aboletara nos píncaros do poder.
Aguardamos que o PT cumpra os ditames do Art. 231 do seu Estatuto, o qual
aponta para expulsão de filiados que, entre outros quesitos, nos incisos VI e XII que determinam:
VI - Improbidade no exercício parlamentar ou executivo, bem como no de órgão
partidário ou função administrativa;
XII - Condenação por crime infamante ou por práticas administrarivas ilícitas, com
sentença transitada em julgado.
Parágrafo único: "A pena de expulsão implica em imediato cancelamento da
filiação partidária, com efeitos na Justiça Eleitoral".

CAPÍTULO III - DAS PENALIDADES
Art. 228. São as seguintes as medidas disciplinares:
I– advertência reservada ou pública;
II– censura pública;
III– suspensão do direito de voto por tempo determinado;
IV– suspensão das atividades partidárias por tempo determinado;
V– destituição de função em órgão partidário;
VI– desligamento de cargo comissionado;
VII– negativa de legenda para disputa de cargo eletivo;
VIII– expulsão, com cancelamento da filiação;
IX – perda de mandato.
Art. 231. Dar-se-á a expulsão nos casos em que ocorrer:
I– infração grave às disposições legais e estatutárias;
II– inobservância grave dos princípios programáticos, da ética, da disciplina e dos deveres partidários;
III– infidelidade partidária;
IV– ação do eleito ou eleita pelo Partido para cargo executivo ou legislativo ou do filiado ou filiada
contra as deliberações dos órgãos partidários e as diretrizes do Programa;
V– ostensiva hostilidade, atitudes desrespeitosas ou ofensas graves e reiteradas a dirigentes,
lideranças partidárias, à própria legenda ou a qualquer filiado ou filiada;
VI– improbidade no exercício de mandato parlamentar ou executivo, bem como no de órgão
partidário ou função administrativa;
VII– incidência reiterada de conduta pessoal indecorosa;
VIII– violação reiterada de qualquer dos deveres partidários;
IX– reincidência em promover filiações em bloco que objetivem o predomínio de pessoas ou grupos
estranhos ou sem afinidade com o Partido;
X– desobediência às deliberações regularmente tomadas em questões consideradas fundamentais,
inclusive pela bancada a que pertencer o ocupante de cargo legislativo;
XI– atuação contra candidatura partidária ou realização de campanha para candidatos ou candidatas
de partidos não apoiados pelo PT;
XII – condenação por crime infamante ou por práticas administrativas ilícitas, com sentença transitada em julgado.
Parágrafo único: A pena de expulsão implica o imediato cancelamento da filiação partidária, com efeitos na Justiça Eleitoral.

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