“Por
mais brilhante que sejas, se não fores transparente, tua sombra será escura”.
LEI MARIA DA PENHA –
23/08/2022
Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, mais conhecida
como Lei Maria da Penha.
Art.1º - Esta lei cria mecanismos para coibir e
prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do
parágrafo 8 do art. 226 da Constituição Federal.
Art. 2º - Toda a mulher, independentemente de classe,
raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e
religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe
asseguradas as oportunidades de viver sem violência.
Farmacêutica e natural do Ceará, Maria da Penha sofreu
constantes agressões por parte do marido. Em 1.987, seu esposo tentou matá-la
com um tiro de revólver, sobreviveu, mas ficou paraplégica.
Em 2002 o Estado Brasileiro foi condenado por omissão
e negligência pela Corte dos Direitos Humanos.
A Lei Maria da Penha é uma conquista da defesa dos
direitos das mulheres que podem acessar o telefone 180 para efetuar denúncias e
pedidos de proteção.
Sem a menor sombra de dúvidas é um dos maiores avanços
da jurisprudência brasileira.
Agora, comparar a proteção de mulheres agredidas por seus
companheiros com delinquentes presos por policiais e estender aos malfeitores
medidas protetivas é um “caso de polícia” permitam-me o desabafo irônico.
Juízes têm proibido policiais de se aproximarem de
pessoas que tenham prendido, configurando-se uma espécie de medida protetiva.
Determinam que policiais mantenham distância de delinquentes? O trabalho dos
PMs é iminentemente de rua, abordando suspeitos. “A atividade policial não pode
ser cerceada. Não é porque há casos de abusos que se vai desconfiar do policial
só por ser policial” (Gustavo Ronchetti, promotor de justiça).
A ocorrência recente do jovem de 18 anos que foi
presumivelmente assassinado por policiais é uma exceção, não regra, deve ser
investigado com todo o rigorismo e caso haja comprovação do crime, sejam
punidos de acordo com a lei.
O Ministério Público (MP) pediu habeas corpus contra a
decisão do magistrado. O Tribunal de Justiça, por liminar, suspendeu a decisão
do juiz de 1º grau, mas ainda depende de julgamento do mérito.
Reflita, como pode ser efetivo o policiamento na rua
se for proibida a abordagem de suspeitos?
O juiz, no mesmo despacho, determinou que “oficie-se a
Polícia Civil para identificação dos policiais que realizaram prisão em
flagrante e notifique-os da proibição de contato com o flagrado e sua família”.
Voltaremos aos selvagens tempos do Far-West, em que
cada um se defendia como podia e os tiroteios se sucediam a cada “visita” que
quadrilheiros faziam às cidades protegidas precariamente pelo xerife? E mesmo
isso entre nós seria impossível em vista da li que desarmou os cidadãos, estamos
no “mato sem cachorro” e às quadrilhas, bem organizadas, seria o ambiente que
mais desejam.
Quanto à possibilidade das pessoas se armarem, na
opinião do colunista, o porte de armas deve ser severamente controlado, porém o
direito de possuí-las para proteger suas vidas e seu patrimônio deve ser
autorizado. Da maneira que vige a legislação somos presas fáceis para os
delinquentes. Indefesos. Os delinquentes
não “estão nem aí” para a Lei nº10.826, de 22 de dezembro de 2003 que dispõe
sobre o registro, posse e comercialização de armas de fogos e munição.
Jayme José
de Oliveira
cdjaymejo@gmail.com
Cirurgião-dentista aposentado
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