“Por
mais brilhante que sejas, se não fores transparente, tua sombra será escura”.
PROVAS
ILÍCITAS – 27/09/2019
O art. 5º da
Constituição e o art. 157 do Código de Processo Penal asseveram: “São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo as provas
ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou
legais”. Contudo, doutrina e jurisprudência têm considerado algumas
exceções para aplicação destas normas, das quais se destacam duas amplamente
aceitas.
Exceção nº1: admite-se
100% a prova ilícita quando for produzida pro-réu, com fundamento no art. 5°,
LVI/CF, que foi feito para proteger o indivíduo da ação do Estado e nunca o
inverso –, princípio da proporcionalidade.
Exceção nº2: admite-se prova ilícita “pro-societate” excepcionalmente ao
argumento que nenhuma garantia constante no art.5 º é absoluta. Contrapondo,
juristas, entre os quais Sérgio Moro, admitem que “Provas ilícitas devem ser
mantidas em processos se obtidas com boa-fé”. Para Sérgio Moro, as pessoas
que infringem a lei sem intenção de cometer crime devem ter suas provas
admitidas no processo penal. Para o leigo, não
afeito aos trâmites jurídicos, torna-se difícil compreender as firulas
possíveis dentro da legalidade.
Exemplo 1: a gravação obtida por meio ilícito contra o ex-presidente
Temer foi amplamente divulgada e aceita, apesar de ser prejudicial ao réu
e, evidentemente, obtida de forma ilícita. Exemplo 2: A gravação do telefonema
entre a ex-presidente Dilma e o ex-presidente Lula foram criticadas, condenadas
e, até hoje, consideradas ilícitas. E, realmente foram. Exemplo
3: As gravações divulgadas pelo Intercept causam a maior celeuma e ameaçam
inclusive a continuidade da Lava-Jato foram obtidas de maneira indubitavelmente
ilícita, porém, embora prejudiquem frontalmente os réus são admitidas e
apontadas como válidas. Em contraponto, o presidente do TRF, desembargador
Victor Luiz dos Santos Laus, diz que as gravações do Intercept não podem ser
usadas. Para o desembargador, o fato dos áudios terem sido obtidos por meio de
interceptação não autorizada pela Justiça impede até mesmo o início de uma
apuração sobre o caso. “Diuturnamente, no Tribunal, anulamos investigações
obtidas de forma ilícita”. E
DURMA-SE COM UM BARULHO DESSES. Elio Gaspari, renomado jornalista, (Zero Hora,15/09) aborda o assunto com
um viés sui-generis: “Mensagens e grampos reunidos por uma equipe da Folha de
S. Paulo e do Intercept Brasil mostram que a única coisa verdadeira na carta em
que Moro pedia escusas ao STF, em 29/03/2016, era a data. Moro e os
procuradores quiseram, e conseguiram criar polêmica e constrangimento”. Fato: Os telefones usados por Lula estavam grampeados pela Polícia Federal,
com autorização judicial, desde o final de fevereiro. No dia 15 de março, a
equipe que ouvia as conversas concluiu um relatório com 42 transcrições. A
última havia ocorrido às 19h17 do dia 14. Realmente, na hora do telefonema
Dilma-Lula já havia sido suspensa, a escuta. Analisemos as diferentes conotações: 1) Gravação obtida de forma ilícita por Joesley Batista com o presidente
Temer, afirmando que estava pagando pelo silêncio de Eduardo Cunha causou o
alvoroço que todos sabemos. Lembrando: admite-se prova ilícita apenas quando é
pro-réu. Não é o caso. 2. As
gravações obtidas pelo Intercept de forma ilícita, também não favorecem os réus
e são admitidas e alardeadas tonitruantemente.
3. Telefonema
Dilma-Lula, gravação obtida ilicitamente não é aceita, com justa razão. Com vemos,
aceita-se ou não a ilicitude de gravações, tudo depende do interesse
casual.
Post-scriptum: “Restaure-se
a moralidade ou locupletemo-nos todos”. (Sergio Porto – Stanislaw Ponte Preta,
fundador de O Pasquim)
Jayme José
de Oliveira
cdjaymejo@gmail.com
Cirurgião-dentista aposentado
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Cirurgião-dentista aposentado