Coluna publicada em "Litoralmania.com.br" = 26/04/2018
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“Por
mais brilhante que sejas, se não fores transparente, tua sombra será escura”.
PRISÃO APÓS
2ª INSTÂNCIA
A Constituição de 1988 foi elaborada
numa época muito especial: comemorava-se o fim da ditadura e se procurava
varrer todo e qualquer resquício de autoritarismo. Sob esse viés o garantismo,
a proteção individual e a coletiva tiveram inquestionável influência e, por
consequência, os DIREITOS foram extrapolados e os DEVERES minimizados. A
AUTORIDADDE, suporte fundamental do convívio social harmonioso foi confundida
com AUTORITARISMO. E deu no que deu! Cezar
Miola, Conselheiro do TCE-RS: “A CONSTITUIÇÃO NÃO PODE SER INVOCADA APENAS
QUANDO NOS CONVÉM”.
O art. 5º em seu caput define:
“Todos
são iguais perante a lei SEM DISTINÇÃO DE QUALQUER NATUREZA”... Ao ser analisado
se verifica que ele próprio em seus itens e alíneas confunde, ao menos os
cidadãos comuns. Mesmo especialistas têm imensas dificuldades interpretativas,
tanto que o STF, ao discutir a possibilidade de prisão após a 2ª
instância, apresentou o resultado de 6x5 a favor em 2016 e, agora, discute-se
uma nova interpretação que inverteria o resultado pelo mesmo placar. As maiores autoridades em Constituição
apresentam interpretações contraditórias e as defendem de maneira arraigada.
Juízes do STF prolatam votos conflitantes e o plenário segue dividido. Gilmar
Mendes, que votara favoravelmente em 2016, agora defende acaloradamente o
inverso. A incógnita continua sendo o posicionamento da ministra Rosa Weber.
Quando o STF alterou sua jurisprudência, permitindo as prisões, ela
votou contra. Acabou vencida. No habeas corpus de Lula, afirmou que mantém o
convencimento anterior, porém respeita o entendimento majoritário da Corte. Negou
o salvo-conduto. Interlocutores de Rosa dizem que a ministra considera
prematuro reverter o entendimento firmado em 2016 e, por isso, estará propensa
a votar a favor da execução provisória das prisões.
Para tornar ainda mais controversa a
questão, o ministro do STF Celso de Mello é contra a execução de pena enquanto
houver recurso do CONDENADO, mas não se opõe à prisão preventiva de quem nem
esteja condenado, se os motivos para a segregação estiverem presentes. Confirmando
a complexidade do imbróglio acarretado pela questão, Lenio Streck, jurista consagrado
adiciona mais lenha na fogueira: “A Constituição admite a possibilidade
de prisão após a condenação em 2ª instância, diferente de obrigatoriedade.
Cláudio Lamachia, presidente nacional
da OAB, tenso e inconformado com o “andar da carruagem” declarou como ponto
final: “Para os males da democracia, mais democracia”. Poderia complementar:
“Mais democracia, com responsabilidade”. Podemos lembrar Millôr, humorista
ferino que sabia desfechar setas contundentes e certeiras: “Entre o certo e o
errado, há sempre espaço para mais erros”.
Ante a possibilidade de ser definida
como válida a execução da sentença após decisão por colegiado (2ª instância),
políticos que se veem ameaçados reagem de maneira intransigente: “Faremos uma obstrução sem pena nem dó”. (Paulo Teixeira, PT-SP)
Referia-se à possibilidade de prisão após condenação em 2ª instância.
Além do PT, simpatizam com a obstrução outros partidos de oposição. PSDB e DEM,
também implicados na operação da Lava-Jato e com seus candidatos à presidência
– Rodrigo Maia (DEM-RJ) e Geraldo Alkmin (PSDB-SP) – delatados por corrupção,
podem acompanhar. Em contrapartida, Rubens Bueno (PPS-PR), relator de uma das PECs
(Projetos de Emedas
Cobstitucionais) que pretendem
assegurar possibilidade de prisão em 2ª instância declara: “Agora se faz
um grande ACORDO para tentar acabar com o que está sendo constituído pela
Justiça Brasileira”.
O jornalista Plácido Fernandes,
Editor-executivo do jornal Correio Brasiliense publicou, referindo-se ao quid
pro quo originado na interpretação do art. 5º, que se refere à presunção de
inocência até transitado em julgado. Excertos
fundamentais:
Qualquer cidadão alfabetizado é capaz
de entender o disposto no artigo 5º, inciso LVII, da Carta Magna: “Ninguém
será considerado culpado até o trânsito em julgado de ação penal condenatória”.
Percebam que o trecho sublinhado não
fala em “ninguém será preso”. E por que não fala? Porque não é disso que
se trata. A questão específica da prisão é tratada no inciso LXI, do mesmo
artigo 5º que dispõe: “Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por
ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos
casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”.
É falso alegar que a presunção de
inocência só acaba após o último recurso disponível, 4ª instância da Justiça
brasileira. Como bem demonstrou Teori Zavascki em fevereiro de 2016, o
“trânsito em julgado de uma ação penal condenatória se exaure na 2ª
instância, após garantida ao réu ampla defesa, como ocorre em praticamente
todos os países democráticos”.
Afinal, a partir da condenação em 1ª
instância já não existe mais “presunção de inocência”, mas de culpa. Se
quisesse dizer que ninguém pode ser preso até o STF dar a palavra final, o
constituinte teria escrito isso, com todas as letras na Constituição. Não
escreveu porque se trata de uma aberração jurídica.
A celeuma se estabeleceu não apenas
para salvar Lula, o político mais popular da história recente do país entra
como boi de piranha. É a desculpa de que a elite delinquente do Brasil
precisava para ampliar a impunidade sob as asas do Supremo, pondo fora do
alcance da lei criminosos ricos e poderosos. Além dessa gente, os únicos
beneficiados serão os grandes escritórios de advocacia criminal. Essa manobra,
indo adiante, significará um golpe de morte na Lava-Jato e no combate ao crime
dos que sempre saquearam os cofres do país.
Praticamente, todos os bandidos, de
esquerda e de direita, SEM FORO PRIVILEGIADO, serão os beneficiados.
Para que isso não se concretize basta que o
STF cumpra o que determina a Constituição e ACABE COM O FORO ESPECIAL. Afinal,
é o que manda o enunciado do artigo 5º da Carta Magna? “TODOS SÃO IGUAIS
PERANTE A LEI, SEM DISTINÇÃO DE QUALQUER NATUREZA.” Certamente, a cláusula mais
importante da Lei Maior do país.
Jayme José
de Oliveira
cdjaymejo@gmail.com
Cirurgião-dentista aposentado
cdjaymejo@gmail.com
Cirurgião-dentista aposentado