Coluna publicada em "ltoralmania.com.br" - 13/03/2018
http://www.litoralmania.com.br/lista-vip-jayme-jose-de-oliveira/
“Por
mais brilhante que sejas, se não fores transparente, tua sombra será escura”.
LISTA VIP
Quem nunca estranhou que a Receita
Federal é tão zelosa com o imposto de renda das pessoas comuns? Qualquer importância
mínima mal explicada, qualquer quantia pequena que esquecida de declarar pode
gerar uma malha fina enquanto pessoas com fortunas consideráveis, com sinais de
riqueza totalmente incompatíveis com seus ganhos declarados passam em branco,
totalmente incólumes perante a Receita Federal? Pois bem, a
resposta foi dada pelo presidente dos auditores da Receita Federal Kleber
Cabral: ele diz que a receita trabalha com uma lista VIP que hoje conta com
mais de 6.000 nomes. Segundo ele, qualquer pessoa que exerça um cargo público
relevante como deputado, senador, desembargador, governador, presidente...
Segundo as regras da COAF são considerados pessoas politicamente expostas,
então elas têm um tratamento diferenciado em bancos para tirar empréstimos e
coisas desse tipo e não podem ter sua declaração de renda analisada por um
auditor fiscal. Se julgar haver uma incoerência e tentar averiguar acende-se um
alerta e aí é preciso uma autorização dum superior para essa investigação. É
mais ou menos como acontece com o foro privilegiado que só pode ser julgado
pelo STF. Está explicado porque essas pessoas, muitas sobejamente conhecidas
não têm seus quesitos esmiuçados. Como pessoas que não possuem rendas
compatíveis com seu enriquecimento patrimonial súbito ou que despendem quantias
completamente fora das possibilidades do seu status financeiro declarado,
inclusive contratando advogados que cobram honorários na casa dos sete dígitos
não são investigados pela Receita Federal? Está explicado, é a tal lista VIP.
A Constituição Federal assegura que
todos são iguais perante a lei. Esta lista VIP apenas demonstra que alguns são
“mais iguais” perante a Receita Federal. Esta lista, na falta de uma lei que
justifique o tratamento diferenciado além de injusta e imoral, é
INCONSTITUCIONAL.
“Receita Federal processa servidor que
denunciou sistema que dedura acesso a dados fiscais de políticos. Alegação é que auditor deveria usar liberdade
de expressão com “bom senso” e que faltou lealdade ao órgão. Ele vai responder
a processo no Conselho de Ética da instituição. A Receita Federal decidiu abrir
processo no Conselho de Ética contra um auditor fiscal que tornou pública
suposta tentativa de proteger contribuintes potencialmente propícios a cometer
crimes de corrupção e lavagem de dinheiro. A lista é composta por políticos,
juízes, funcionários do alto escalão de empresas estatais e governantes.
Segundo Kléber Cabral, presidente da Associação Nacional dos Auditores Fiscais
da Receita Federal do Brasil (Unafisco), a receita estaria perseguindo os
auditores fiscais que acessam dados de pessoas dessa lista, como forma de
protegê-los”.
LIMITE PENAL
Quando o acusado é VIP, o recebimento da
denúncia é “motivado”.
A
REFLEXÃO QUE FICA: DOIS PESOS E DUAS MEDIDAS?
Não estamos condenando a fundamentação do STF nos casos de ações originárias, até porque sempre defendemos, mesmo que minimamente, a análise das causas justificadoras da instauração de qualquer ação penal. Só não conseguimos entender é o tratamento diferenciado dado pelo próprio STF quando se trata de processo originário (VIP) e processo não originário (do resto). Afinal de contas, em ambos os casos, não se deveria exigir que os magistrados dissessem os motivos justificadores da instauração da ação penal? Dois pesos e duas medidas, diria o ditado popular. Pelo que se apresenta, então, continuaremos, quando não for acusado VIP: Recebo a denúncia. Cite-se. As razões são omitidas, implícitas e violadoras de qualquer democracia minimamente séria. E mais uma vez cabe invocar o fator Julia Roberts apresentado por Lênio Streck: a Corte Suprema está errada. Com todo o nosso respeito, claro. (LOPES JR, Aury. Direito Processual Penal. São Paulo: Saraiva,, 2014; MORAIS DA ROSA, Alexandre. Guia Compacto do Processo Penal conforme a Teoria dos Jogos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2014.)
Não estamos condenando a fundamentação do STF nos casos de ações originárias, até porque sempre defendemos, mesmo que minimamente, a análise das causas justificadoras da instauração de qualquer ação penal. Só não conseguimos entender é o tratamento diferenciado dado pelo próprio STF quando se trata de processo originário (VIP) e processo não originário (do resto). Afinal de contas, em ambos os casos, não se deveria exigir que os magistrados dissessem os motivos justificadores da instauração da ação penal? Dois pesos e duas medidas, diria o ditado popular. Pelo que se apresenta, então, continuaremos, quando não for acusado VIP: Recebo a denúncia. Cite-se. As razões são omitidas, implícitas e violadoras de qualquer democracia minimamente séria. E mais uma vez cabe invocar o fator Julia Roberts apresentado por Lênio Streck: a Corte Suprema está errada. Com todo o nosso respeito, claro. (LOPES JR, Aury. Direito Processual Penal. São Paulo: Saraiva,, 2014; MORAIS DA ROSA, Alexandre. Guia Compacto do Processo Penal conforme a Teoria dos Jogos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2014.)
“O fator ou efeito Julia Roberts é o nome dado
à necessidade de superação do argumento de autoridade da Corte Suprema,
invocado a partir da festejada atriz de cinema que protagonizou o
filme “Dossiê
Pelicano” (de 1993, dirigido por Alan Pakula, do livro de John
Grishan). Sobre os limites da privacidade e a criminalização da sodomia pelo
estado da Geórgia, nos EUA (Bowers v. Hardwick), a Corte Suprema americana, em 30 de junho de
1986, por apertada votação (5 votos a 4), decidiu pela constitucionalidade. Na
película, em vez de explicar e debater os argumentos, o professor afirmou
que o “precedente” estava dado, no que Darby Shaw, a aluna interpretada por
Julia Roberts, diz que a Corte Suprema errou.”
Jayme José
de Oliveira
cdjaymejo@gmail.com
Cirurgião-dentista aposentado
cdjaymejo@gmail.com
Cirurgião-dentista aposentado
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