FORO
PRIVILEGIADO (FINAL)
No Brasil, proclamada a República em 1.889, a
Constituição de 1.891 instituiu o foro privilegiado, dando competência ao
Senado para julgar membros do Supremo |tribunal Federal (STF) nos casos de
responsabilidade e, ao STF, para julgar os juízes federais inferiores (Art. 52,
§ 2º), o Presidente da República e os Ministros de Estado nos crimes comuns e
de responsabilidade (Art. 59, § 2º). A partir de então, ora mais, ora menos,
todas as constituições mantiveram o foro privilegiado.
Após 128 anos de vigência ininterrupta, o foro
privilegiado apresenta nítidas conotações de desgaste, não apenas na opinião
pública, como até em personalidades abrangidas pelo teor das prerrogativas que
excluem a maioria dos cidadãos. Das autoridades eleitas, apenas os vereadores
não são incluídos.
Durante a sabatina a que foi submetido na Comissão
de Constituição e Justiça do Senado, Alexandre de Moraes, indicado pelo
presidente Temer para o Ministério da Justiça, assim se expressou: “Nossa Constituição é a que tem maior número de prerrogativas de foro.
Necessariamente, prerrogativa é ruim? A ampliação do foro privilegiado trouxe
dificuldades operacionais aos tribunais que precisam ser sanadas”. Alexandre de Moraes, por 55 votos a 13, foi
aprovado pelo Senado, em 22/02/2.017, para ministro do STF.
Maria Amélia Lemos - senadora (PP): “Defendo o fim do foro privilegiado. Para acabar com a corrupção no
Brasil, além de garantir a independência das instituições, é preciso acabar com
a impunidade e evitar privilégios a quem cometer crimes. A lei é igual para
todos”.
A Lava-Jato, ao abarcar nos processos que julga indiciados
de diversas procedências, dicotomiza. Os com foro privilegiado são remetidos ao
STF, onde as sentenças são irrecorríveis, mas tradicionalmente morosas e muitas
vezes o tempo se encarrega de prescrever os processos.
Indiciados não relacionados entre os que possuem
foro privilegiado são direcionados a juízes de 1ª instância. Os mais em
evidência, no momento, Sérgio Fernandes Moro, 13ª Vara Federal de Curitiba e
Marcelo da Costa Bretas, 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro. Os condenados em 1ª
instância podem recorrer ao Tribunal Regional Federal, em 2ª instância. Desde
2.009, o STF entendia que o condenado poderia continuar livre até que se
esgotassem todos os recursos no Judiciário. Naquele ano a Corte decidiu que a
prisão só era definitiva após o chamado trânsito em julgado”, por respeito ao
princípio da presunção de inocência. Por 7 votos 4, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu,
em julgamento no dia 17/02/2.016, que um réu condenado em 2ª instância da
Justiça começa a cumprir pena de prisão ainda que esteja recorrendo a
instâncias superiores. Assim, bastará a sentença condenatória de um tribunal de
Justiça Estadual (TJ) ou de um Tribunal Regional Federal (TFR) para a execução
da pena. Até então, réus podiam recorrer em liberdade ao Supremo Tribunal de
Justiça (STJ) e ao próprio Supremo Tribunal Federal (STF).
É de primordial importância a entrada em vigor a
Lei da Ficha Limpa, fruto da iniciativa da população brasileira. Determina a
inelegibilidade por oito anos de políticos condenados em processos criminais em
segunda instância, cassados ou que tenham renunciado para evitar à cassação,
entre outros critérios.
Pressentindo o fim do foro privilegiado para crimes não relacionados ao exercício do cargo, o senador Romero Jucá (PMDB-RR), esbravejou: “Se acabar com o foro é para todo o mundo. Suruba é suruba. Aí todo o mundo na suruba, não uma suruba selecionada. Uma regra para todo o mundo para mim não tem problema”.
Os deputados, tanto da base como da oposição falam em aprovar, como forma de retaliação, uma emenda à Constituição retirando o foro de magistrados e integrantes do Ministério Pública.
Pressentindo o fim do foro privilegiado para crimes não relacionados ao exercício do cargo, o senador Romero Jucá (PMDB-RR), esbravejou: “Se acabar com o foro é para todo o mundo. Suruba é suruba. Aí todo o mundo na suruba, não uma suruba selecionada. Uma regra para todo o mundo para mim não tem problema”.
Os deputados, tanto da base como da oposição falam em aprovar, como forma de retaliação, uma emenda à Constituição retirando o foro de magistrados e integrantes do Ministério Pública.
DETERMINA O FIM DA PROCRASTINAÇÃO AD AETERNUM.
Atenção: como percebemos, os possíveis perdedores
de privilégios injustificáveis tentam de todas as maneiras evitar serem
atingidos por medidas moralizadoras. Cumpre manter os olhos e ouvidos bem
abertos e quando nos depararmos com bazófias explícitas: “nunca antes na
história deste país” ou algo similar, lembremos um dos maiores pacifistas de
todos os tempos, Mahatma Gandhi:
“UM HOMEM NÃO PODE ESTAR FAZENDO O CERTO NUMA ÁREA
DA VIDA, ENQUANTO ESTÁ OCUPADO EM FAZER O ERRADO EM OUTRA”.
Jayme José
de Oliveira
cdjaymejo@gmail.com
Cirurgião-dentista aposentado
cdjaymejo@gmail.com
Cirurgião-dentista aposentado
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