Abaixo uma sinopse do ESTATUTO DO PT, gizando os artigos que determinam as penalidaes e expulsão de filiados com procedimentos não condizentes com os rígidos ditames éticos do partido.
Aos que acreditam que os mensaleiros condenados pelo STF sejam enquadrados aconselho esperarem sentados até criarem calos naquele local onde as costas perdem seu honrado nome.
CAPÍTULO III - DAS
PENALIDADES
Art. 228. São as seguintes as medidas
disciplinares:
I
– advertência reservada ou pública;
II– censura pública;
III
– suspensão do direito de voto por tempo
determinado;
IV– suspensão das atividades partidárias por
tempo determinado;
V
– destituição de função em órgão
partidário;
VI
– desligamento de cargo comissionado;
VII
– negativa de legenda para disputa de cargo eletivo;
VIII– expulsão, com cancelamento da
filiação;
IX
– perda de mandato.
Art. 231. Dar-se-á a expulsão nos casos
em que ocorrer:
I
– infração grave às disposições legais
e estatutárias;
II
– inobservância grave dos princípios
programáticos, da ética, da disciplina e dos deveres partidários;
III– infidelidade partidária;
IV
– ação
do eleito ou
eleita pelo Partido
para cargo executivo
ou legislativo ou
do filiado ou
filiada contra as deliberações dos órgãos
partidários e as diretrizes do Programa;
V
– ostensiva hostilidade,
atitudes desrespeitosas ou
ofensas graves e
reiteradas a dirigentes,
lideranças partidárias, à própria
legenda ou a qualquer filiado ou filiada;
VI
– improbidade no
exercício de mandato
parlamentar ou executivo,
bem como no
de órgão
partidário ou função administrativa;
VII
– incidência reiterada de conduta
pessoal indecorosa;
VIII
– violação reiterada de qualquer dos deveres partidários;
IX
– reincidência em promover filiações
em bloco que objetivem o predomínio de pessoas ou grupos estranhos ou sem afinidade com o
Partido;
X
– desobediência às
deliberações regularmente tomadas
em questões consideradas
fundamentais, inclusive pela bancada a que pertencer
o ocupante de cargo legislativo;
XI
– atuação contra candidatura
partidária ou realização de campanha para candidatos ou candidatas de partidos não apoiados pelo PT;
XII
– condenação por crime infamante ou por práticas administrativas ilícitas, com sentença transitada em julgado.
Parágrafo único:
A pena de
expulsão implica o
imediato cancelamento da
filiação partidária, com efeitos na Justiça Eleitoral.
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