terça-feira, 5 de setembro de 2023

DESCRIMINALIZAÇÃO DA MACONHA

 


“Por mais brilhante que sejas, se não fores transparente, tua sombra será escura”.

 

DESCRIMINALIZAÇÃO DA MACONHA

O STF, em 28/08/2023, apontava a contagem de 5 votos contra 1 descriminalizando o porte da maconha para uso pessoal. Um pedido de vista (mais tempo para analisar o caso) feito pelo ministro André Mendonça suspendeu temporariamente o julgamento. Não há data para a retomada.

Os cinco votos para a descriminalização foram proferidos pelos ministros Gilmar Mendes , Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Alexandre Moraes e a presidente Rosa Weber. O ministro Cristiano Zanin votou contra mas defendeu a fixação de uma quantidade máxima para separar criminalmente usuários de traficantes. Outro voto a ser destacado foi o da ministra Rosa Weber, prolatado após a suspensão do julgamento. Em setembro ela vai se aposentar ao completar 75 anos e pretendeu deixar confirmado seu voto pois não deve participar da retomada do julgamento.

A ministra Rosa Weber afirma que a manutenção da criminalização do porte é desproporcional e atinge a vida privada dos usuários (?) e provoca o encarceramento de pessoas vulneráveis. As prisões estão cheias de meninos e meninas, geralmente negros ou pardos, na imensa maioria estão lá em função de tráfico. O Congresso, em 2006, já havia despenalizado o usuário quando a posse se destina para uso próprio e não para comércio. Zanin abriu a discordância sobre o porte da maconha, mas concordou em definir a quantidade-limite para definir usuário, com regras que valerão após a conclusão do julgamento. Mendonça teve 90 dias para devolver o tema à pauta.

Na prática o STF já tem maioria para definir que pessoas flagradas com pequenas porções de maconha não devem ser tratadas como traficantes, falta, ainda, decidir qual será a quantidade limite, até lá continua valendo a regra atual: o porte de qualquer quantidade é crime, mesmo que for para uso pessoal, sujeito a punições como prestação de serviços comunitários e medidas educativas. A legislação atual não faz distinção entre as drogas hoje proibidas, ou seja, as regras para a maconha são as mesmas que valem para a cocaína, o crack, a heroína, por exemplo. O artigo 28 da Lei das Drogas de 2006 estabelece punição para a pessoa que adquirir, guardar, tiver em depósito, trouxer consigo, inclusive para uso pessoal, drogas sem autorização e também quem semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequenas quantidades capazes de causar dependência física ou psíquica.   

Os crimes ligados ao tráfico aparecem em outra seção da Lei das Drogas a partir do artigo 33 e preveem penas de até 20 anos. O processo julgado no STF não discute esses trechos. Se a tendência indicada pelo STF se confirmar, o porte de maconha para uso pessoal deixa de ser crime. Para outras drogas nada muda: o porte de qualquer quantidade continua sujeito às regras definidas pela lei de 2006.      

Cumpre destacar que a cannabis, gênero de planta da qual a maconha faz parte é usada no tratamento da epilepsia. Parkinson, glaucoma, câncer, esclerose múltipla e outras doenças. Existem algumas brechas na lei, mesmo sob o paradigma em vigor. Em 2015 a ANVISA aprovou pela primeira vez um medicamento à base de cannabis para o tratamento de epilepsia em crianças. De 2019 para cá, outros 18 produtos já foram aprovados pelo órgão, que permite a importação dos fármacos. Na prática, produtos derivados da maconha já estão legalizados no Brasil, porém o alto preço os disponibiliza apenas para pessoas que tenham o dinheiro necessário.    

Na situação atual da legislação as controvérsias se avolumam e, na opinião do colunista, faz-se necessária uma discussão ampla para definir de uma vez por todas essa questão que se arrasta, provoca confusões e mal entendidos. Que se decida quando e como permitir o uso medicinal e ou pessoal. Assim como está não pode ficar.

A farmacologia moderna desenvolve, a partir de componentes presentes nos venenos de cobras, escorpiões, aranhas, etc. medicamentos contra doenças, a hipertensão arterial, por exemplo. Do reino vegetal também advém inúmeros medicamentos indispensáveis ao tratamento de pacientes. Mas isso será o assunto de outra coluna.                                     

Jayme José de Oliveira
cdjaymejo@gmail.com
Cirurgião-dentista aposentado


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