sexta-feira, 2 de setembro de 2022

LEI MARIA DA PENHA

 


PONTO E CONTRAPONTO - por Jayme José de Oliveira

“Por mais brilhante que sejas, se não fores transparente, tua sombra será escura”.

 

LEI MARIA DA PENHA – 23/08/2022

Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, mais conhecida como Lei Maria da Penha.

Art.1º - Esta lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do parágrafo 8 do art. 226 da Constituição Federal.

Art. 2º - Toda a mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades de viver sem violência.

Farmacêutica e natural do Ceará, Maria da Penha sofreu constantes agressões por parte do marido. Em 1.987, seu esposo tentou matá-la com um tiro de revólver, sobreviveu, mas ficou paraplégica.

Em 2002 o Estado Brasileiro foi condenado por omissão e negligência pela Corte dos Direitos Humanos.

A Lei Maria da Penha é uma conquista da defesa dos direitos das mulheres que podem acessar o telefone 180 para efetuar denúncias e pedidos de proteção.

Sem a menor sombra de dúvidas é um dos maiores avanços da jurisprudência brasileira.

Agora, comparar a proteção de mulheres agredidas por seus companheiros com delinquentes presos por policiais e estender aos malfeitores medidas protetivas é um “caso de polícia” permitam-me o desabafo irônico.

Juízes têm proibido policiais de se aproximarem de pessoas que tenham prendido, configurando-se uma espécie de medida protetiva. Determinam que policiais mantenham distância de delinquentes? O trabalho dos PMs é iminentemente de rua, abordando suspeitos. “A atividade policial não pode ser cerceada. Não é porque há casos de abusos que se vai desconfiar do policial só por ser policial” (Gustavo Ronchetti, promotor de justiça).

A ocorrência recente do jovem de 18 anos que foi presumivelmente assassinado por policiais é uma exceção, não regra, deve ser investigado com todo o rigorismo e caso haja comprovação do crime, sejam punidos de acordo com a lei.

O Ministério Público (MP) pediu habeas corpus contra a decisão do magistrado. O Tribunal de Justiça, por liminar, suspendeu a decisão do juiz de 1º grau, mas ainda depende de julgamento do mérito.

Reflita, como pode ser efetivo o policiamento na rua se for proibida a abordagem de suspeitos?

O juiz, no mesmo despacho, determinou que “oficie-se a Polícia Civil para identificação dos policiais que realizaram prisão em flagrante e notifique-os da proibição de contato com o flagrado e sua família”.

Voltaremos aos selvagens tempos do Far-West, em que cada um se defendia como podia e os tiroteios se sucediam a cada “visita” que quadrilheiros faziam às cidades protegidas precariamente pelo xerife? E mesmo isso entre nós seria impossível em vista da li que desarmou os cidadãos, estamos no “mato sem cachorro” e às quadrilhas, bem organizadas, seria o ambiente que mais desejam.

Quanto à possibilidade das pessoas se armarem, na opinião do colunista, o porte de armas deve ser severamente controlado, porém o direito de possuí-las para proteger suas vidas e seu patrimônio deve ser autorizado. Da maneira que vige a legislação somos presas fáceis para os delinquentes. Indefesos.  Os delinquentes não “estão nem aí” para a Lei nº10.826, de 22 de dezembro de 2003 que dispõe sobre o registro, posse e comercialização de armas de fogos e munição.

Jayme José de Oliveira
cdjaymejo@gmail.com
Cirurgião-dentista aposentado


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