terça-feira, 16 de abril de 2013

ESTATUTO DO PT



Abaixo uma sinopse do ESTATUTO DO PT, gizando os artigos que determinam as penalidaes e expulsão de filiados com procedimentos não condizentes com os rígidos ditames éticos do partido.
Aos que acreditam que os mensaleiros condenados pelo STF sejam enquadrados aconselho esperarem sentados até criarem calos naquele local onde as costas perdem seu honrado nome.

CAPÍTULO III  -  DAS PENALIDADES

 

Art. 228. São as seguintes as medidas disciplinares:

I –    advertência reservada ou pública;

II–    censura pública;

III –  suspensão do direito de voto por tempo determinado;

IV–   suspensão das atividades partidárias por tempo determinado;

V –   destituição de função em órgão partidário;

VI –  desligamento de cargo comissionado;

VII – negativa de legenda para disputa de cargo eletivo;

VIII– expulsão, com cancelamento da filiação;

IX  – perda de mandato.

 

Art. 231. Dar-se-á a expulsão nos casos em que ocorrer:

I –    infração grave às disposições legais e estatutárias;

II –   inobservância grave dos princípios programáticos, da ética, da disciplina e dos deveres partidários;

III–   infidelidade partidária;

IV –  ação  do  eleito  ou  eleita  pelo  Partido  para  cargo  executivo  ou  legislativo  ou  do  filiado  ou  filiada  contra as deliberações dos órgãos partidários e as diretrizes do Programa;

V –   ostensiva  hostilidade,  atitudes  desrespeitosas  ou  ofensas  graves  e  reiteradas  a  dirigentes,

         lideranças partidárias, à própria legenda ou a qualquer filiado ou filiada;

VI –  improbidade  no  exercício  de  mandato  parlamentar  ou  executivo,  bem  como  no  de  órgão

         partidário ou função administrativa;

VII –   incidência reiterada de conduta pessoal indecorosa;

VIII – violação reiterada de qualquer dos deveres partidários;

IX –    reincidência em promover filiações em bloco que objetivem o predomínio de pessoas ou grupos  estranhos ou sem afinidade com o Partido;

X –     desobediência  às  deliberações  regularmente  tomadas  em  questões  consideradas  fundamentais,  inclusive pela bancada a que pertencer o ocupante de cargo legislativo;

XI –    atuação contra candidatura partidária ou realização de campanha para candidatos ou candidatas de partidos não apoiados pelo PT;

XII  – condenação por crime infamante ou por práticas  administrativas ilícitas,        com sentença transitada em julgado.

Parágrafo  único:  A  pena  de  expulsão  implica  o  imediato  cancelamento    da  filiação  partidária,  com efeitos na Justiça Eleitoral.
 
 

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