“Por
mais brilhante que sejas, se não fores transparente, tua sombra será escura”.
DURMA-SE COM
UM BARULHO DESSES
Thêmis, a Deusa da Justiça, teve sua origem na
mitologia grega, é a personificação da ordem, da lei e protetora dos oprimidos.
OS PRATOS IGUAIS DA BALANÇA INDICAM QUE NÃO HÁ DIFERENÇAS ENTRE OS HOMENS
QUANDO SE TRATA E JULGAR OS ERROS E ACERTOS. Também não há diferenças entre
prêmios e castigos: todos recebem o seu quinhão de dor e alegria.
A venda nos olhos é outro elemento fundamental, pois
nos leva a entender que a Justiça é IMPARCIAL, que ela não olha para quem dá a
decisão, mas baseia-se no fiel da balança.
A Deusa Thêmis, por estar com os olhos vendados deve
representar a IGUALDADE, a IMPARCIALIDADE nas decisões dos julgadores,
qualidades que devem permanecer independentes das emoções humanas e
preferências pessoais.
O que pensaria esta Deusa ao analisar as decisões
tomadas pelo STF no julgamento que envolveu o ex-presidente Lula e o ex-juiz
Moro? Conseguiria admitir que, para um, provas ilícitas conduziram a uma
absolvição dos ilícitos praticados e para o outro decretaram suspeição?
A Constituição Federal de 1988 determinou claramente no inciso LVI do art. 5º que são inadmissíveis as provas obtidas por meio ilícito no
processo penal. No mesmo sentido, o Código Processo Penal (CPP), em seu art. 157, com redação dada pela Lei 11.690/08, determina: "SÃO INADMISSÍVEIS, DEVENDO SER
DESENTRANHADAS DO PROCESSO AS PROVAS ILÍCITAS, ASSIM ENTENDIDAS AS OBTIDAS EM
VIOLAÇÃO A NORMAS CONSTITUCIONAIS OU LEGAIS".
Diante o exposto fica claro que tanto para o ordenamento quanto para a
doutrina o uso e a inserção de tais provas ilícitas no processo devem ser
repudiadas. A aplicação dessa norma constitucional, assim também como da norma
processual penal referida, ambas impõem limite ao uso das referidas no processo
tendo em vista como foram obtidas, tem como objetivo trazer segurança ao
processo cumulado com a intenção de proteger e promover as garantias
fundamentais que estão previstas expressamente na CF/88 em seu Art. 5º.
Durante o
julgamento da suspeição do ex-juiz Sergio Moro os ministros Gilmar Mendes e
Ricardo Lewandowski usaram como argumento o conteúdo de mensagens obtidas
por hackers, embora tenham sido obtidas de forma ilegal e, portanto, passíveis
de ilicitude e consideradas provas inválidas.
O presidente da
Associação Nacional de Procuradores da República (ANPR), Fábio George Cruz da
Nóbrega afirmou (23/3) que o inquérito conduzido pelo STJ contra a força-tarefa
Operação Lava Jato é um “rosário de irregularidades”. Diligências autorizadas
com base em provas ilícitas, com provas hackeadas, serão questionadas na
Justiça. (ZH, 27/03)
“Se o hackeamento
fosse tolerado como meio para a obtenção de provas, ainda que para se defender,
ninguém mais estaria seguro de sua intimidade, de seus bens e de sua liberdade,
tudo seria permitido”. (Kassio Nunes Marques, ministro do STF, votando contra a
suspeição do ex-juiz federal Sergio Moro nos processos contra o ex-presidente
Lula – 27/3)
“Ficamos assim,
então: quando a Justiça brasileira, enfim, consegue punir a corrupção, obter
confissões públicas de ladrões, colocar gente rica na prisão, vem o STF e diz
que tudo isso está errado. O culpado é reconhecido como mártir e herói, o magistrado
que teve o trabalho e a coragem de enfrentar os bandidos é quem está errado”.
(J. R. Guzzo, jornalista – ZH, 27/3)
É
pacífico nos tribunais brasileiros o entendimento de que provas obtidas de
forma ilícita, como é o caso das mensagens copiadas pelos hackers, não podem
ser usadas para acusar nem punir ninguém, mas podem ser levadas em
consideração pelos juízes em benefício dos réus, para absolvê-los ou reparar
injustiças.
O STF tem decisão contra o uso de provas
ilegais obtidas por meio de roubo. Celso de Mello afirmou na decisão que é um
direito do réu não ser denunciado com base em provas ilegais: “O réu tem o
direito de não ser denunciado, de não ser processado e de não ser condenado com
apoio em elementos probatórios obtidos ou produzidos de forma incompatível com
os limites ético-jurídicos que restringem a atuação do Estado em sede de
persecução penal”. A prova ilícita — por qualificar- se como elemento inidôneo
de informação — é repelida pelo ordenamento constitucional, apresentando-se
destituída de qualquer grau de eficácia jurídica.
O ministro Ricardo
Lewandowski,
do Supremo Tribunal Federal (STF), atendeu pedido
da defesa do ex-presidente Luiz Inácio
Lula da Silva para
ter acesso a mensagens apreendidas no âmbito da Operação
Spoofing,
da Polícia Federal. Em julho de 2019, a operação prendeu hackers suspeitos
de invadir celulares do ex-juiz
Sergio Moro e
de integrantes da força-tarefa da Operação Lava Jato de Curitiba, como o
procurador Deltan Dallagnol.
Segundo
a decisão de Lewandowski, as mensagens que digam respeito – direta ou
indiretamente – a Lula devem ser entregues no prazo de 10 dias pela 10ª Vara
Federal Criminal do Distrito Federal, com o apoio de peritos da Polícia
Federal.
O
ministro determinou que também devem ser entregues à defesa as conversas que
tenham relação com investigações e ações penais de Lula na 13ª Vara Federal
Criminal de Curitiba ou em qualquer outra jurisdição, ainda que estrangeira.
AS
INFORMAÇÕES RELATIVAS A OUTRAS PESSOAS DEVEM PERMANECER EM SIGILO.
O ministro
Lewandowski, do STF, autorizou que diálogos entre procuradores a operação Lava
Jato de Curitiba, roubados por hackers e apreendidos na Operação Spoofing sejam
compartilhados para abrir uma investigação para apurar a conduta dos membros da
força-tarefa. Mensagens obtidas de forma
ilegal, fato reconhecido pelo ministro.
É
pacífico nos tribunais brasileiros o entendimento de que provas obtidas de
forma ilícita, como é o caso das mensagens copiadas pelos hackers, não podem
ser usadas para acusar nem punir ninguém, mas podem ser levadas em consideração
pelos juízes em benefício dos réus, para absolvê-los ou reparar injustiças.
Um
dos temores de investigadores é de que os advogados de Lula utilizem o material
para turbinar a ação em que se acusa Moro de agir com parcialidade ao
condená-lo no caso do tríplex do Guarujá (SP).
Jayme José
de Oliveira
cdjaymejo@gmail.com
Cirurgião-dentista aposentado
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