domingo, 18 de abril de 2021

POR QUE RCUSAR?

 


Por que recusar? – Jayme José de Oliveira

PONTO E CONTRAPONTO- por Jayme José de Oliveira
“Por mais brilhante que sejas, se não fores transparente, tua sombra será escura”.

POR QUE RECUSAR?

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No consenso geral a pandemia Covid-19 é o maior problema que o mundo enfrenta atualmente e o Brasil sobressai num enfrentamento heterodoxo, canhestro, contraproducente, criminoso podemos afirmar.
No consenso científico, a medicina aponta três procedimentos recomendados: vacina, máscara e distanciamento social. Não são conhecidos tratamentos eficazes ou preventivos.

O Brasil, no entendimento de sua autoridade maior, o Presidente Bolsonaro, dificulta a vacinação em massa, despreza o uso de máscaras e condena o distanciamento social, aliás, o lockdown preconizado por governadores e prefeitos gera atritos e o STF foi chamado a se posicionar contra a proibição de comparecimento presencial em templos, resultado: 9X2 mantendo a proibição.
Lembrando Alexandre o Grande, que cortou o nó Górdio no VIII a.C., o ministro do STF Luís Roberto Barroso determinou ao Senado a instalação de uma CPI da Pandemia, com foco dirigido aos procedimentos que não evitaram centenas de milhares de mortes devido ao desastroso encaminhamento executado à revelia dos ditames da ciência. Cloroquina, ivermectina e outros fármacos se revelaram não apenas ineficientes como, pior, de uso perigoso.

Ressalto: a única possibilidade de restringir os efeitos catastrófico é a VACINA, que continua sendo aplicada a conta-gotas devido à imprevidência governamental: não adquirimos quando as havia à disposição. O Presidente Bolsonaro deixou de comprar 700 milhões de doses oferecidas ao Brasil em 2020: 138 milhões da OMS Covax, 100 milhões da Sputnik, 200 milhões a AstraZeneca, 160 milhões do Butantan, 70 milhões da Pfizer, 20 milhões da Johnson, 20 milhões da Moderna e 20 milhões da Bharat.

Demonstrando espírito cívico e, também, laborando em benefício próprio (vacinar seus funcionários), empresários se dispõem a adquirir uma quantidade que permita doar a metade para ser aplicada no SUS.

Incompreensível que a oposição queira barrar e questionar nos tribunais a possibilidade que foi aprovada na Câmara por 317 votos favoráveis contra 120 contrários. E mais, poderão ser negociados imunizantes que não tenham ainda sido aprovados pela ANVISA, desde que o produto comprado tenha a chancela de qualquer autoridade sanitária estrangeira certificada pela OMS.
Posições antagônicas: A deputada federal Fernanda Melchionna (PSOL-RS) pretende recorrer ao STF para impedir. A deputada federal Celina Leão (PP-DF), relatora da matéria considera a lei uma maneira de mitigar, inclusive, os danos econômicos ao país. A cada funcionário que a empresa vacinar retira dois da fila, pois haverá a doação de uma para o SUS.

O texto tem o apoio do Presidente da Câmara, Arthur Lira (PP-AL): “A iniciativa privada pode dar mais agilidade ao processo e não prejudica ninguém”.

“Vamos tentar reverter isso no STF. É um fura-fila legalizando o salve-se quem puder”, reage o deputado médico Henrique Fontana (PT-RS).

Os dados estão rolando e, creio, muitos estão de acordo com a aprovação da lei, principalmente os 50% que de outro modo não seriam vacinados, visto que, repito, para cada vacina que as empresas comprarem para seus funcionários, outra será doada ao SUS.

Façamos um retrospecto da situação real das vacinas aplicadas até 18//04/2012:

1ª dose: 25.777.943; 2ª dose:9.134.959;
Total: 34.912.902.

Na hipótese de estar vigendo a lei proposta, empresas poderiam, hipoteticamente, ter adquirido – digamos – 3.215.018 vacinas para seus funcionários. Para tanto outras 3.215.018teriam de ser doadas para o SUS e aplicadas de acordo com os trâmites em vigor.

Atentem: 6.530.136 doses a mais de vacinas aplicadas. Nenhum fura-fila, apenas, repito, 6.530.136 vacinas em ação. Não posso supor que isso viria em prejuízo a NINGUÉM.

Jayme José de Oliveira
cdjaymejo@gmail.com
Cirurgião-dentista aposentado

terça-feira, 6 de abril de 2021

DURMA-SE COM UM BARULHO DESSES

 


PONTO E CONTRAPONTO - por Jayme José de Oliveira

“Por mais brilhante que sejas, se não fores transparente, tua sombra será escura”.

 

DURMA-SE COM UM BARULHO DESSES

Thêmis, a Deusa da Justiça, teve sua origem na mitologia grega, é a personificação da ordem, da lei e protetora dos oprimidos. OS PRATOS IGUAIS DA BALANÇA INDICAM QUE NÃO HÁ DIFERENÇAS ENTRE OS HOMENS QUANDO SE TRATA E JULGAR OS ERROS E ACERTOS. Também não há diferenças entre prêmios e castigos: todos recebem o seu quinhão de dor e alegria.

A venda nos olhos é outro elemento fundamental, pois nos leva a entender que a Justiça é IMPARCIAL, que ela não olha para quem dá a decisão, mas baseia-se no fiel da balança.

A Deusa Thêmis, por estar com os olhos vendados deve representar a IGUALDADE, a IMPARCIALIDADE nas decisões dos julgadores, qualidades que devem permanecer independentes das emoções humanas e preferências pessoais.

O que pensaria esta Deusa ao analisar as decisões tomadas pelo STF no julgamento que envolveu o ex-presidente Lula e o ex-juiz Moro? Conseguiria admitir que, para um, provas ilícitas conduziram a uma absolvição dos ilícitos praticados e para o outro decretaram suspeição?

Constituição Federal de 1988 determinou claramente no inciso LVI do art.  que são inadmissíveis as provas obtidas por meio ilícito no processo penal. No mesmo sentido, o Código Processo Penal (CPP), em seu art. 157, com redação dada pela Lei 11.690/08, determina: "SÃO INADMISSÍVEIS, DEVENDO SER DESENTRANHADAS DO PROCESSO AS PROVAS ILÍCITAS, ASSIM ENTENDIDAS AS OBTIDAS EM VIOLAÇÃO A NORMAS CONSTITUCIONAIS OU LEGAIS".

Diante o exposto fica claro que tanto para o ordenamento quanto para a doutrina o uso e a inserção de tais provas ilícitas no processo devem ser repudiadas. A aplicação dessa norma constitucional, assim também como da norma processual penal referida, ambas impõem limite ao uso das referidas no processo tendo em vista como foram obtidas, tem como objetivo trazer segurança ao processo cumulado com a intenção de proteger e promover as garantias fundamentais que estão previstas expressamente na CF/88 em seu Art. 5º.

Durante o julgamento da suspeição do ex-juiz Sergio Moro os ministros Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski usaram como argumento o conteúdo de mensagens obtidas por hackers, embora tenham sido obtidas de forma ilegal e, portanto, passíveis de ilicitude e consideradas provas inválidas.

O presidente da Associação Nacional de Procuradores da República (ANPR), Fábio George Cruz da Nóbrega afirmou (23/3) que o inquérito conduzido pelo STJ contra a força-tarefa Operação Lava Jato é um “rosário de irregularidades”. Diligências autorizadas com base em provas ilícitas, com provas hackeadas, serão questionadas na Justiça. (ZH, 27/03)

“Se o hackeamento fosse tolerado como meio para a obtenção de provas, ainda que para se defender, ninguém mais estaria seguro de sua intimidade, de seus bens e de sua liberdade, tudo seria permitido”. (Kassio Nunes Marques, ministro do STF, votando contra a suspeição do ex-juiz federal Sergio Moro nos processos contra o ex-presidente Lula – 27/3)

“Ficamos assim, então: quando a Justiça brasileira, enfim, consegue punir a corrupção, obter confissões públicas de ladrões, colocar gente rica na prisão, vem o STF e diz que tudo isso está errado. O culpado é reconhecido como mártir e herói, o magistrado que teve o trabalho e a coragem de enfrentar os bandidos é quem está errado”. (J. R. Guzzo, jornalista – ZH, 27/3)

É pacífico nos tribunais brasileiros o entendimento de que provas obtidas de forma ilícita, como é o caso das mensagens copiadas pelos hackers, não podem ser usadas para acusar nem punir ninguém, mas podem ser levadas em consideração pelos juízes em benefício dos réus, para absolvê-los ou reparar injustiças.

O STF tem decisão contra o uso de provas ilegais obtidas por meio de roubo. Celso de Mello afirmou na decisão que é um direito do réu não ser denunciado com base em provas ilegais: “O réu tem o direito de não ser denunciado, de não ser processado e de não ser condenado com apoio em elementos probatórios obtidos ou produzidos de forma incompatível com os limites ético-jurídicos que restringem a atuação do Estado em sede de persecução penal”. A prova ilícita — por qualificar- se como elemento inidôneo de informação — é repelida pelo ordenamento constitucional, apresentando-se destituída de qualquer grau de eficácia jurídica.

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), atendeu pedido da defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva para ter acesso a mensagens apreendidas no âmbito da Operação Spoofing, da Polícia Federal. Em julho de 2019, a operação prendeu hackers suspeitos de invadir celulares do ex-juiz Sergio Moro e de integrantes da força-tarefa da Operação Lava Jato de Curitiba, como o procurador Deltan Dallagnol.

Segundo a decisão de Lewandowski, as mensagens que digam respeito – direta ou indiretamente – a Lula devem ser entregues no prazo de 10 dias pela 10ª Vara Federal Criminal do Distrito Federal, com o apoio de peritos da Polícia Federal.

O ministro determinou que também devem ser entregues à defesa as conversas que tenham relação com investigações e ações penais de Lula na 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba ou em qualquer outra jurisdição, ainda que estrangeira.

AS INFORMAÇÕES RELATIVAS A OUTRAS PESSOAS DEVEM PERMANECER EM SIGILO.

O ministro Lewandowski, do STF, autorizou que diálogos entre procuradores a operação Lava Jato de Curitiba, roubados por hackers e apreendidos na Operação Spoofing sejam compartilhados para abrir uma investigação para apurar a conduta dos membros da força-tarefa.  Mensagens obtidas de forma ilegal, fato reconhecido pelo ministro.

É pacífico nos tribunais brasileiros o entendimento de que provas obtidas de forma ilícita, como é o caso das mensagens copiadas pelos hackers, não podem ser usadas para acusar nem punir ninguém, mas podem ser levadas em consideração pelos juízes em benefício dos réus, para absolvê-los ou reparar injustiças.

Um dos temores de investigadores é de que os advogados de Lula utilizem o material para turbinar a ação em que se acusa Moro de agir com parcialidade ao condená-lo no caso do tríplex do Guarujá (SP).

Jayme José de Oliveira
cdjaymejo@gmail.com
Cirurgião-dentista aposentado


HOMENAGEM AO COLUNISTA VIGNOLI

 


PONTO E CONTRAPONTO - por Jayme José de Oliveira

“Por mais brilhante que sejas, se não fores transparente, tua sombra será escura”.

 

HOMENAGEM AO COLUNISTA VIGNOLI – 03/04/2021

 

Conheci Jorge Alberto Vignoli ao longo dos anos, fui seu assíduo leitor no Litoralmania.

Um brilhante colunista de nosso jornal on-line, deixará uma lacuna impreenchível.

Todos sentiremos sua ausência, como pessoa humana inteligente, articulado e coerente.

Meus sinceros votos de condolências aos seus familiares.

 

Amigo é coisa pra se guardar

Debaixo de sete chaves

Dentro do coração

Assim falava a canção 

Mas quem cantava chorou

Ao ver seu amigo partir

 

Mesmo que o tempo e a distância digam "não"

Mesmo esquecendo a canção

O que importa é ouvir

A voz que vem do coração

 

Pois seja o que vier (seja o que vier)

Venha o que vier (venha o que vier)

Qualquer dia, amigo, eu volto

A te encontrar

Qualquer dia amigo, a gente vai se encontrar

(Milton Nascimento)

 

 

Jayme José de Oliveira
cdjaymejo@gmail.com
Cirurgião-dentista aposentado


sexta-feira, 2 de abril de 2021

OVS DE PÁSCOA IMPERIAIS DE FABERGÉ

 


PONTO E CONTRAPONTO - por Jayme José de Oliveira

“Por mais brilhante que sejas, se não fores transparente, tua sombra será escura”.

 

OVOS DE PÁSCOA IMPERIAIS – FABERGÉ

 

É na Rússia que a celebração da Páscoa alcançou seu maior esplendor, é a maior festa do calendário ortodoxo. A Páscoa é celebrada com a troca de ovos e três beijos apaixonados. O tipo de ovos oferecidos depende das posses de cada um, porém os de galinha, pintados, são os mais populares. A seguir os de vidro, porcelana, madeira, até os preciosos ovos de ouro.

Os ovos de Páscoa Imperiais Russos são as realizações mais famosas de Peter Carl Fabergé. Entre 1885 e 1916, os tsares Alexandre III e Nicolau II encomendaram 54 desses objetos deslumbrantes para ofertar às tsarinas Maria e Alexandra Fedorovna, cada um oculta uma surpresa em seu interior astuta e curiosamente trabalhado.

Dos 47 que se conhecem, dez são conservados em Moscou pelo Kremlin. Onze fazem parte da coleção Forbes em Nova York, magnatas americanos possuem outros dezesseis, oito estão em coleções privadas europeias e dois tem sua localização desconhecida.

Um sucateiro do meio-oeste americano comprou um ovo de ouro num mercado de pulgas e descobriu que se tratava de um Ovo Fabergé desaparecido, com valor estimado em 24 milhões de euros, a joia havia sido adquirida há anos num mercado de pulgas. Segundo o antiquário londrino Warstski, o comprador pagou cerca de R$ 32 mil pelo ovo esperando lucrar com a revenda do ouro que reveste a peça. Como nenhum comprador se interessou, a peça permaneceu intacta e tornou-se um fardo para o sucateiro, que não fazia a menor ideia de sua procedência e valor.

O ovo, que traz no seu interior um relógio Varcheron Constantin foi encomendado pelo tsar Alexandre III para sua esposa Maria Fedorovna, em 1887.

O ovo tinha sido visto pela última vez em 1902 durante a exposição da Coleção Fabergé da família imperial russa em São Petersburgo. Foi confiscado durante a revolução russa e, em 1922, catalogado em Moscou como tesouro a ser vendido.   Os links abaixo apresentam a coleção completa dos Ovos Imperiais e a comemoração do 166º ano do nascimento de Peter Carl Fabergé.


OVOS DE FABERGÉ – 9min44seg

https://www.youtube.com/watch?v=K5YY1_OZvUU

MUSEU FABERGÉ – 15min13seg

https://www.youtube.com/watch?v=6R4KVtEfrYk



 

Jayme José de Oliveira
cdjaymejo@gmail.com
Cirurgião-dentista aposentado