domingo, 4 de outubro de 2020

CONFISCO DE BENS DOS CRIMINOSOS



PONTO E CONTRAPONTO - por Jayme José de Oliveira

“Por mais brilhante que sejas, se não fores transparente, tua sombra será escura”.

 

CONFISCO DE BENS DE CRIMINOSOS – 03/10/2020

Um tema recorrente no judiciário brasileiro é o que aborda a possibilidade-legalidade do confisco de bens adquiridos por meio de atos criminosos. Propriedades de traficantes, por exemplo, têm sido leiloados e o resultado destinado a ser utilizado nas campanhas de combate a esta modalidade de atos delituosos.                                                                                                                            

O Art. 91-A da Lei 13.964, sancionada em 24 de dezembro de 2019 diz: Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a seis anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto em proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito”.

A Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas (Abracrim) ajuizou ação direta de inconstitucionalidade no STF contra o dispositivo do pacote anticrime que prevê o confisco amplo do patrimônio do condenado. O documento acusa a regra de “criar uma pena de confisco de bens travestida de efeito de condenação”.

Interesses gigantescos orbitam ao redor da decisão que o STF terá de tomar. Um espectro tão amplo de possibilidades abrangerá com certeza e profundamente os bens auferidos através de atos de corrupção tão aventados nos últimos anos – não se diga que anteriormente fossem desconhecidos – catapultaram inclusive a dívida brasileira para R$ 4,25 trilhões (Zero Hora, 28/02/2020).  As partes ameaçadas, como ocorreu nas ações da Lava-Jato, usarão de todos os artifícios, legais ou nem tanto, para torpedear mais essa “ameaça” de repercussões inimagináveis. Fechar as torneiras pelas quais jorram quantidades astronômicas de dinheiro mal havido não será uma tarefa fácil, talvez mais difícil que os “12 trabalhos de Hércules” da Mitologia Grega. É evidente que advogados se oponham a leis que dificultem sua atuação quando abalam as disponibilidades financeiras dos que lhes compete defender, inclusive o pagamento dos honorários é posta em xeque.

A Lava-Jato aprofundou as investidas no setor que abrange inclusive políticos que lutam pela sobrevivência política, financeira e pela liberdade ameaçada. Não admira que tenha sido alvo de pertinaz combate.

Cabe aqui refletirmos sobre o que na realidade ocorre. Como se dizia na apresentação de lutadores no ringue:                                                                                                                                                “À minha direita o Ministério Público representando a população ordeira do país, à minha esquerda os advogados que defendem os acusados de infrações penais. Arbitrando o litígio, o Poder Judiciário”. Inicia o processo judicial, a comunidade na expectativa que se faça justiça. Que se condenem os culpados, que se absolvam os inocentes. Sem expedientes espúrios de nenhum lado.

 Querem saber a opinião pública? Realizem um plebiscito (prática de propor à votação do eleitorado, para aprovação ou rejeição de medidas a serem propostas por um órgão legislativo). Alguém acredita que o resultado seria favorável aos meliantes? Alguém duvida que o referendo aprovaria o confisco dos bens mal havidos? Este o motivo do alarido contra o Art. 91-A da Lei nº 13.964.

Figuras proeminentes dos mais altos escalões tremerão nas bases se for implementada – SEM EXCEÇÕES – a lei.

Jayme José de Oliveira
cdjaymejo@gmail.com
Cirurgião-dentista aposentado

  

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