sexta-feira, 6 de abril de 2018

JUSTIÇA, POLÍTICA E STF





Coluna publicada em "www.ltoralmania.com.br" - 06/04/2018

http://www.litoralmania.com.br/justica-politica-e-stf/


PONTO E CONTRAPONTO - por Jayme José de Oliveira
“Por mais brilhante que sejas, se não fores transparente, tua sombra será escura”.

JUSTIÇA, POLÍTICA E STF



O não provimento do Habeas Corpus impetrado pela defesa do ex-presidente Lula desencadeou uma enxurrada de declarações inconformadas, chegando a paroxismos inauditos. No outro lado da balança, declarações de jornalistas, juristas e órgãos do Judiciário. Na maioria atuais, algumas pretéritas, inclusive do século XIX:
“Quando a política penetra no recinto dos Tribunais a Justiça se retira por alguma porta”. (François Pierre Guillaume Guizot, 1787-1874 – 1º Ministro francês)
“Países cujas Constituições permitem que os políticos tenham foro privilegiado e que os próprios políticos nomeiem os juízes dessa mesma Corte, são pocilgas, hospícios legalizados em forma de nações”. (José Márcio Castro Alves)
“Qualquer brasileiro se envergonha com o que vê, ouve e lê a respeito do país e até perde a esperança de recuperação a médio prazo”. (Rogério Mendelski, Correio do Povo - 05/04/2018)
“No andar de cima a sentença vale na última instância, no de baixo, fica-se na cadeia sem instância nenhuma”. “Esta questão de prisão após a segunda instância só esquentou quando o juiz Sérgio Moro começou a mandar para a prisão a turma do andar de cima, isso porque no andar de baixo a história é outra”. (Elio Gaspari, Correio do Povo – 05/04/2018)
“Pregar a impunidade dizendo que a aplicação da regra é um equívoco é no mínimo, para não dizer outra coisa, uma irresponsabilidade”. (Nando Gross, Correio do Povo – 05/04/2018). Referindo-se à atitude do árbitro Daronco ao expulsar Eder Sciola por uma falta em Luan, no jogo GrêmioXBrasil de Pelotas. Ajusta-se como uma luva ao quid pro quo dos malfeitos em geral com especial aos dos ocupantes de cargos oficiais de qualquer escalão.
Não se pode estrondear que a prisão de Lula seja por perseguição política, cito alguns réus e figuras proeminentes julgados, condenados e presos antes do ex-presidente:                    Eduardo Cunha - PMDB (ex-presidente da Câmara de Deputados; Sérgio Cabral - PMDB (ex-governador do Rio de Janeiro); Delcídio do Amaral – PT (ex-senador); Alberto Yousseff (doleiro); André Vargas – PT (ex-deputado Federal); Gim Argello – PTB (ex-senador); Delúbio Soares – PT (ex-tesoureiro); João Vaccari Neto – PT (ex-tesoureiro); Luiz Argolo – SD (ex-deputado federal); Marcelo Odebrecht (ex-presidente da Odebrecht); Nestor Cerveró (ex-diretor da Petrobras);  etc.
“Quem defende que a justiça seja esgarçada até o ponto em que os ricos e poderosos se tornem inimputáveis? Quem defende o vale-tudo para os que têm dinheiro? Obviamente, os próprios ricos e poderosos. Ou seus cúmplices. Ou seus puxa-sacos”. (David Coimbra, Zero Hora – 05/04/2018)
“Encerrada a jurisdição criminal de 2º grau, deve ter início a execução da pena imposta ao réu, independentemente da interposição de recurso especial ou extraordinário” (Súmula 122, TRF4)
Luís |Roberto Barroso relembrou em seu voto o assassinato de Sandra Gomide, namorada do jornalista Pimenta Neves, que só foi preso 11 anos pós a condenação.                                      Durante o período de 2009 a 2016 em que permaneceu vigente o veto à prisão após a 2ª Instância houve favorecimento à impunidade dos réus que possuem recursos pecuniários suficientes para a contratação de advogados caros. Ressalte-se que raríssimos são os que têm essa disponibilidade, fato que os torna uma minoria privilegiada pelos recursos disponíveis e não pela presunção de inocência.                                                                              Prendemos muito e prendemos mal concluiu Luís Roberto Barroso.

Para encerrar com fecho de ouro, um translado do livro “Curso de Direito Constitucional” (Gilmar Ferreira Mendes e Gustavo Gonet Branco):                                                                                                      “Os recursos extraordinários têm sua fundamentação vinculada a questões federais (recurso especial) e constitucionais (recurso extraordinário) e, por força de lei (art. 637 do CPP), não têm efeito suspensivo. A análise das questões federais e constitucionais em recursos extraordinários, ainda que decorra da parte recorrente, serve preponderantemente não ao interesse do postulante, mas ao interesse coletivo no desenvolvimento e aperfeiçoamento da jurisprudência.                                                           Esgotadas as instâncias ordinárias com a condenação à pena privativa de liberdade não substituída, tem-se uma declaração, com considerável força de que o réu é culpado e a sua prisão necessária.                                                                                                                                           Nesse estágio, é compatível com a presunção de não culpabilidade determinar o cumprimento das penas, ainda que pendente de recursos”.

Jayme José de Oliveira
cdjaymejo@gmail.com
Cirurgião-dentista aposentado

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